TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000272-36.2003.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA
RECORRIDO: MARIA AMALIA ARAUJO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SALÁRIO A SER PAGO VIGENTE À ÉPOCA DO ATRASO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000272-36.2003.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423-A
RECORRIDO: MARIA AMALIA ARAUJO MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que em Ação Ordinária de Cobrança que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de 09 meses de salários atrasados referente a gestão do prefeito ANTONIO LUSTOSA (1997/2000), somados a 12 meses entre os períodos de abril de 2001 a abril de 2002, bem como 13º salários de 1999 a 2002, perfazendo 25 meses da salários atrasados.
Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por falta de previsão legal, deixo de condenar o Município suplicado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita por entender que a parte autora satisfaz os requisitos previstos na lei.
Razões do recorrente alegando, em síntese: dos fatos, da ausência de provas, da lei de responsabilidade fiscal. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público em sessão.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora aposentada do Município de Campo Maior-PI, simplesmente deixou de receber a seu benefício de aposentadoria, totalizando vinte e cinco meses de salários atrasados.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados aos autos.
Reconhecida, pois, a condição de servidora aposentada municipal de Campo Maior, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente aos meses questionados, restando cabível tal cobrança.
Importante salientar que a ausência de ato administrativo de inclusão em folha de pagamento da verba salarial devida como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento das verbas devidas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a condição de servidora municipal aposentada, sob pena de violação do art. 7o, X da CRFB.
Outrossim, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, as orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador.
Na hipótese, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços, está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor.
Assim, a conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
No tocante aos valores, tenho que a sentença estar a merecer reparos visto que deve ser utilizado os valores dos salários referentes à cada período devido quais sejam: 09 meses de salários atrasados referente a gestão do prefeito ANTONIO LUSTOSA (1997/2000), 12 meses entre os períodos de abril de 2001 a abril de 2002, e os 13º salários de 1999 a 2002.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para garantir que os valores pagos devam ter como base salários referentes aos períodos devidos (1997/2000), 12 meses entre os períodos de abril de 2001 a abril de 2002, e os 13º salários de 1999 a 2002), observados que sejam os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 04/03/2024
0000272-36.2003.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA AMALIA ARAUJO MACHADO
Publicação07/03/2024