Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001014-46.2003.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Vislumbra-se que se constatou contradição erro material no acórdão embargado, uma vez que o Acórdão impugnado, votou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, mantendo os honorários sucumbenciais e as custas. Na origem, ao julgar a exceção de pré-executividade, o juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente. Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível, fora constatado que ficou consignado no referido acórdão embargado, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, via de consequência, condenou o apelante/embargante em custas e honorários sucumbenciais, pretendendo o embargante em sede de embargos de declaração, que seja corrigido o vício, no sentido de corrigir a contradição apontada, para afastar a condenação dos honorários e as custas. Impugnando os aclaratórios, a parte embargada, alegou erro material no julgado, requerendo que seja corrido o vício, para constar no acórdão “o conhecimento e improvimento do apelo”, mantendo-se, a condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, apenas para sanar o vício de erro material apontado pelo embargado, onde se lê “votar pelo conhecimento e provimento do recurso”, leia-se “votar pelo conhecimento e improvimento do recurso”, para manter a sentença que condenou o Banco apelante/embargante nas custas e honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001014-46.2003.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001014-46.2003.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANKLIN VERAS E CIA, CLAUDIO FRANKLIN MARQUES VERAS, MIRZA DOS SANTOS MELO, FRANKLIN DE HOLANDA VERAS, BEN HUR FRANKLIN DE HOLANDA VERAS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1). Vislumbra-se que se constatou contradição erro material no acórdão embargado, uma vez que o Acórdão impugnado, votou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, mantendo os honorários sucumbenciais e as custas. Na origem, ao julgar a exceção de pré-executividade, o juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente. Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível, fora constatado que ficou consignado no referido acórdão embargado, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, via de consequência, condenou o apelante/embargante em custas e honorários sucumbenciais, pretendendo o embargante em sede de embargos de declaração, que seja corrigido o vício, no sentido de corrigir a contradição apontada, para afastar a condenação dos honorários e as custas. Impugnando os aclaratórios, a parte embargada, alegou erro material no julgado, requerendo que seja corrido o vício, para constar no acórdão “o conhecimento e improvimento do apelo”, mantendo-se, a condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, apenas para sanar o vício de erro material apontado pelo embargado, onde se lê “votar pelo conhecimento e provimento do recurso”, leia-se “votar pelo conhecimento e improvimento do recurso”, para manter a sentença que condenou o Banco apelante/embargante nas custas e honorários advocatícios.




 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, apenas para sanar o vício de erro material apontado pelo embargado, onde se lê “votar pelo conhecimento e provimento do recurso”, leia-se “votar pelo conhecimento e improvimento do recurso”, para manter a sentença que condenou o Banco apelante/embargante nas custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face do acórdão (ID 11369778), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso. Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros contados do trânsito em julgado.

Nas razões (ID 11406464), o embargante em apertada síntese alega que a ação por ele proposta foi extinta reconhecendo a prescrição, tendo interposto apelação pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários. Relata que o objetivo do recurso é apenas para afastar a condenação em honorários e custas processuais.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para corrigir a contradição, com o provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação a custas e honorários advocatícios. Requer ainda, seja substituído o patrono anteriormente cadastrado, a fim de que as intimações sejam feitas exclusivamente em no da Advogada Dr. Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349-SP.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (118994324), requerendo que seja corrigido o erro material, para constar o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença que condenou o embargante nas custas e honorários sucumbenciais.

É o relatório, inclua o feito em pauta para julgamento virtual os embargos declaratórios.

Cumpra-se.


                 Passo ao voto.

 


 

Voto.

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição e erro material no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte são cabíveis.

O embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargada se mostra contraditório, visto que foi dado provimento ao apelo, no entanto condenou o embargante em honorários advocatícios e custas processuais.

Na origem, ao julgar a exceção de pré-executividade, o juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente.

Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível, fora constatado que ficou consignado no referido acórdão embargado, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, via de consequência, condenou o apelante/embargante em custas e honorários sucumbenciais, pretendendo o embargante em sede de embargos de declaração, que seja corrigido o vício, no sentido de corrigir a contradição apontada, para afastar a condenação dos honorários e as custas.

Sem razão o embargante. Vejamos.

De ressaltar que, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. Neste sentido é o entendimento pacificado pela jurisprudência, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347-09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021) (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)



Conforme apontado, o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial, dá ensejo à condenação na verba honorária.

Em resposta aos aclaratórios, a parte embargada, alegou erro material no julgado embargado, requerendo que seja corrido o erro material, para constar no acórdão “o conhecimento e improvimento do apelo”, mantendo-se, a condenação em custas e honorários advocatícios.

Na verdade, no acórdão consta claramente que está “mantendo-se a sentença em todos os termos”, e fixa os honorários recursais a serem pagos pelo exequente/apelante, questionando apenas a fixação de honorários de sucumbência no acatamento da exceção de pré-executividade e, para isso, tenta induzir em erro o relator ao mencionar casos de extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis em que não se condenou em sucumbência, matéria distinta, pois o caso se trata de prescrição pela inércia do exequente.

A propósito.

APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESÍDIA DO CREDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO BANCO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO DIANTE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL – RECURSOS NÃO PROVIDOS. […] O acolhimento da prescrição intercorrente decorrente da desídia do credor em dar o devido andamento ao feito executivo enseja o dever de suportar a sucumbência. (TJMS, 2ª Câmara Cível, processo 0005004-16.1997.8.12.0001, Relator Des. Julizar Barbosa Trindade, publicado no DJe em 02/07/2020)

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, apenas para sanar o vício de erro material apontado pelo embargado, onde se lê “votar pelo conhecimento e provimento do recurso”, leia-se “votar pelo conhecimento e improvimento do recurso”, para manter a sentença que condenou o Banco apelante/embargante nas custas e honorários advocatícios.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001014-46.2003.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANKLIN VERAS E CIA

Publicação

07/02/2024