TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800352-42.2019.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: LEIDIANE DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL sob o fundamento de que, a parte autora, após ir a uma loja do Paraíba em Cocal - PI, fora informada pelo atendente que o seu nome figurava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição de uma geladeira. No mesmo dia, ao realizar consulta no banco de dados do SPC, descobriu que seu nome realmente constava no cadastro, pois há um registro de inadimplência no SPC, feito pelo Requerido. Alega que NÃO possui tal débito para com o Reclamado, sendo portanto indevida a inscrição.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 10642053):
Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: I) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito do contrato 4180531011008000, no importe total de R$ 635,03 (seiscentos e trinta e cinco reais e três centavos), ao qual deverá ser retirado a negativação do consumidor dos órgão de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 3.000,00 (três mil reais); II) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem com correção monetária desde a data do arbitramento, entendimento da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. III) Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos expostos, reconhecendo a regularidade da negativação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano (ID nº 10642058).
Apresentadas contrarrazões ao recurso (ID nº 10642062)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800352-42.2019.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão de associado
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuLEIDIANE DOS SANTOS BARRETO
Publicação23/01/2024