Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0010470-58.2015.8.18.0044


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, CABALMENTE, FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC/15). 2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010470-58.2015.8.18.0044 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010470-58.2015.8.18.0044

RECORRENTE: MARIA ELIANE FERNANDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSINEIDE COELHO

RECORRIDO: LEONARDO CARLOS DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamado: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, CABALMENTE, FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC/15).

2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010470-58.2015.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ELIANE FERNANDES RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A

RECORRIDO: LEONARDO CARLOS DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS - PI8998-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que foi subcontratado pelo requerido para confeccionar abadas e camisetas pra o requerido, que não recebeu os valores referentes a tal prestação de serviço.

Sobreveio sentença que julgou: “Julgo improcedente a presente ação. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. ”.

O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando procedente a ação com a condenação do recorrido a pagar o valor cobrado referente a prestação de serviço.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0010470-58.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA ELIANE FERNANDES RIBEIRO

Réu

LEONARDO CARLOS DOS SANTOS COSTA

Publicação

20/05/2024