Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0752913-37.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGRAVANTES DEMONSTRADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752913-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752913-37.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ, JOSE GABRIEL GONZALEZ

 

AGRAVADO: CRISTIANA MARTINS DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGRAVANTES DEMONSTRADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de manter o entendimento de ausência de omissão de decisão que deixou de reconsiderar o deferimento de tutela antecipada, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ e JOSÉ GABRIEL GONZALEZ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0800203-54.2020.8.18.0032 promovida por CRISTINA MARTINS DE SOUSA, que não acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos ora agravantes, mantendo a liminar outrora deferida.

Em suas razões, ID. 10790661, os recorrentes pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso, “com a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista que o Contrato de nº 8.4444.1025482-8 não indica de nenhuma forma a responsabilidade dos requeridos pela construção do seu imóvel”.

Sem contrarrazões.

Em manifestação ID. 13683916, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por considerar ausente o interesse público na demanda em análise.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Defiro o benefício da justiça gratuita aos agravantes, tendo em vista a presença de seus requisitos autorizadores.

 

DO MÉRITO


No caso em comento, insurgem-se os recorrentes contra decisão que deixou de acolher embargos de declaração, nos autos da Ação Declaratória com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Processo nº 0800203-54.2020.8.18.0032, visto que o juízo de origem entendeu que não houve omissão no julgamento do pedido de reconsideração feito pelos agravantes, em face de decisão que deferiu em parte tutela antecipada que determinou que os agravantes/réus LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ e JOSE GABRIEL GONZALEZ providenciassem o pagamento mensal à parte autora, até o quinto dia útil de cada mês, do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para saldar o aluguel de imóvel, até o deslinde do feito, sob pena de aplicação de multa diária.

O cerne inicial da questão reside no fato de que a parte agravada celebrou com os agravantes, no mês de setembro do ano de 2015, contrato para aquisição de terreno e edificação de casa para moradia própria e que, em pouco tempo, o bem em questão apresentou avarias comprometedoras de sua estrutura, inclusive, com risco de desmoronamento caso não realizados os devidos reparos.

Na ação de origem foi requerido via tutela antecipada, que a parte requerida realizasse a reparação do imóvel, ou a realocação dos autores para outro imóvel, arcando os demandados com os respectivos alugueres.

Pois bem.

Ressalto de início que o presente recurso é em face de decisão que deixou de acolher embargos de declaração, por entender o juízo de origem ausência de omissão em decisão que não reconsiderou deferimento de medida liminar.

Assim, a análise se limita a presença ou não de omissão na decisão agravada.

Compulsando os autos de origem, percebo que os agravantes na ocasião da apresentação de contestação, pleitearam a reconsideração da decisão que determinou, liminarmente, o pagamento de aluguel em favor dos autores/agravados, fundamentando que não consta nos documentos juntados pela agravada nenhuma comprovação de que seriam responsáveis pela obra da casa alienada para a autora.

Em decisão agravada, o juízo de origem entendeu as partes embargantes/agravantes, como bem salientado no despacho/decisão embargado, não acostaram um documento sequer para provar suas alegações a fim de demonstrar que os requisitos para o deferimento da liminar inexistiam.

Em rápida leitura ao contrato de compra e venda de terreno e construção de imóvel, verifico que os vendedores ficaram responsáveis pela construção da casa, inclusive recebendo a última parcela do financiamento com a conclusão da obra e comprovação de que nela foram aplicadas todas as parcelas anteriormente entregues e os recursos próprios, referentes ao cronograma de construção, atestados pela engenharia da CAIXA.; apresentação da certidão de averbação de construção junto ao registro de imóveis e demais obrigações decorrentes de construção e entrega do imóvel.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

No caso em exame, não houve documento ou tese que não tenha sido analisada ou que contradiga os fundamentos da decisão atacada. Ao contrário. Toda a documentação demonstra a responsabilização dos agravantes.

Nesse sentido, não vislumbro, de fato, nenhuma omissão apontada pelos agravantes na decisão agravada e nem mesmo documentação que demonstre a ausência de responsabilidade na construção do imóvel pelos agravantes.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de manter o entendimento de ausência de omissão de decisão que deixou de reconsiderar o deferimento de tutela antecipada.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0752913-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ

Réu

CRISTIANA MARTINS DE SOUSA

Publicação

08/01/2024