TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759598-94.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: LIGIA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INUPTA. SÚMULA 340 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 191, DA LEI ESTADUAL Nº 3.719/79. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula Nº 340, assim decidiu: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2 - Em matéria previdenciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei de regência é aquela vigente à época do óbito (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716 /1979.
3 - O artigo 191, da Lei Estadual nº 3.719/79, foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar n. 54/05, todavia, a mencionada lei não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO (Processo nº 0844964-69.2022.8.18.0140) ajuizada por LÍGIA GOMES DOS SANTOS, ora agravada.
Na decisão agravada, Num. 8969793 - Pág. 2/9, o Magistrado a quo decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima expendidos DEFIRO a medida liminar para que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA restabeleça desde logo a pensão à requerente ilegalmente cessada em 05/07/2022.”
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que inexiste direito adquirido frente à nova ordem constitucional.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, que seja o este recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada, revogando a tutela provisoria.
Por decisão, Num. 8984927 - Pág. 1/4, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do agravo, Num. 10114130 - Pág. 1/8.
Os autos encaminhados foram encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar, por ausência de interesse, Num. 12569846 - Pág. 1/2.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O agravante alega que a decisão monocrática defere o restabelecimento da pensão com base no tempo de percepção do benefício previdenciário, em respeito à segurança jurídica, contudo, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, inexiste direito adquirido.
A questão cinge-se à possibilidade de continuidade do pagamento do benefício de pensão à senhora Lígia Gomes dos Santos, pensionista de magistrado.
De início, tem-se que o falecimento de Manuel Belisário dos Santos, pai da parte agravada, ocorreu no ano de 1994.
O Enunciado nº 340 da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça estabelece, in verbis:
Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Na hipótese dos autos, discute acerca da possibilidade concessão de pensão por morte de acordo com o art. 191, da Lei nº 3. 716/79 e da revogação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Com o advento da Constituição Federal, que consagrou a igualdade de direitos entre homens e mulheres, a legislação estadual se modificou diante desse novo cenário, com a edição da Lei Complementar n.º 54/2005, que em seu art. 7º, revogou o art. 191, da Lei n.º 3.719/79, tornando inexistente a possibilidade de concessão de pensão às filhas inuptas dos magistrados falecidos.
Todavia, foram mantidas as pensões já concedidas às filhas inuptas, tendo em vista que a Lei Complementar n.º 54/2005, não poderia retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício, porquanto a lei aplicável em matéria previdenciária é a vigente à época do óbito do instituidor da pensão.
Vejamos o entendimento jurisprudencial concernente:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE NEGOU REGISTRO E CANCELOU PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS INUPTAS DE MAGISTRADO FALECIDO APÓS CR/88. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAGISTRADO. Lei nº 3.716/79. Óbito do instituidor posterior a CR/88. LIMINAR DEFERIDA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO-ART. 5º, XXXVI, CF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em matéria previdenciaria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei de regência é aquela vigente à época do óbito (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 2. O artigo 191 foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar n. 54/05, todavia, a mencionada LC não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício. 3.0 direito pleiteado pela impetrante encontra-se fundado no artigo 193 da Lei 3.716/79. 4. Incontesíáveí o direito adquirido se à época da concessão da pensão vitalícia à Impetrante, estava em plena vigência o art. 191 da Lei 3.716/79. 5. Os Tribunais Superiores vêm admitindo ser cabível a aplicação analógica do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União-Lei n.º 8.112/90-, arts. 217 c/c 218. 6. O princípio da segurança jurídica é indispensável à concretização do Estado de Direito. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É o que disciplina a própria Constituição Federal, lei maior do Estado Brasileiro. Portanto, mitigar o direito fundamental da segurança jurídica é o mesmo que ignorar, fechar os olhos, para o que impõe o Estatuto Básico da República Federativa do Brasil. 7. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00047026020138180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª Câmara de Direito Público)”
“MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – ILEGITIMIDADE DO PRESENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – FILHAS INUPTAS DE MAGISTRADO – LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO – DIREITO ADQUIRIDO – SÚMULA Nº 03 DO TCE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que o Presidente deste TJPI apenas executa a determinação da Corte de Contas que negou o registro das pensões referidas, tampouco detém poderes para reformar decisão emanada do Tribunal de Contas, resta clara a sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. Em sede de matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979. 3. De acordão com a súmula 03 do TCE/PI, é ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente cujo falecimento do segurado instituidor da pensão tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988. 4. No caso em discussão, o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988, logo não há óbice à concessão da segurança. (TJPI - 2015.0001.002318-0 – Mandado de Segurança - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior – Julgamento 13/02/2020)”
A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos, mas tal poder-dever da Administração Pública não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal.
In casu, tendo o genitor da agravante falecido no ano de 1994, inexistem dúvidas quanto à aplicabilidade do art. 191, da Lei Estadual 3.786, de 02\04\1981.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 02/09/2024
0759598-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria / Pensão Especial
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIGIA GOMES DOS SANTOS
Publicação02/09/2024