Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0761162-45.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0761162-45.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Alimentos]AGRAVANTE: STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADEAGRAVADO: ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO VARIÁVEL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. EXONERAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. A prestação alimentar encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar, pautando-se na personalização do Direito Civil e na perspectiva civil-constitucional, considerando o art. 6º da CF/1988 como referência para o conceito atual dos alimentos, que abrange todos os direitos sociais, inclusive a alimentação, como direitos fundamentais aplicáveis nas relações privadas. II. Compreendem-se no conceito de alimentos todas as prestações necessárias para a vida e a dignidade do indivíduo, abrangendo não apenas o sustento básico, mas também as demais necessidades que garantam o pleno desenvolvimento e bem-estar do alimentado. III. A fixação de alimentos não se limita a um valor percentual fixo, podendo ser determinada de forma variável, considerando o trinômio de pressupostos: necessidade do credor, capacidade econômica do devedor e a proporcionalidade entre ambas. IV. A modificação da situação financeira das partes pode ensejar a revisão da obrigação alimentar, seja com a diminuição, aumento ou exoneração dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/2002. V. Diante da análise detalhada da renda mensal do alimentante, da genitora do alimentando, seus gastos mensais e as necessidades do menor, comprovadas por documentação robusta nos autos, determina-se, em caráter provisório, a fixação dos alimentos em percentual de 25% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, sujeito a reavaliação posterior mediante cognição mais aprofundada. VI. Recurso conhecido e provido parcialmente para revisar a obrigação alimentar, fixando-a em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante até ulterior deliberação. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761162-45.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0761162-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADE

AGRAVADO: ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO VARIÁVEL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. EXONERAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. A prestação alimentar encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar, pautando-se na personalização do Direito Civil e na perspectiva civil-constitucional, considerando o art. 6º da CF/1988 como referência para o conceito atual dos alimentos, que abrange todos os direitos sociais, inclusive a alimentação, como direitos fundamentais aplicáveis nas relações privadas.

II. Compreendem-se no conceito de alimentos todas as prestações necessárias para a vida e a dignidade do indivíduo, abrangendo não apenas o sustento básico, mas também as demais necessidades que garantam o pleno desenvolvimento e bem-estar do alimentado.

III. A fixação de alimentos não se limita a um valor percentual fixo, podendo ser determinada de forma variável, considerando o trinômio de pressupostos: necessidade do credor, capacidade econômica do devedor e a proporcionalidade entre ambas.

IV. A modificação da situação financeira das partes pode ensejar a revisão da obrigação alimentar, seja com a diminuição, aumento ou exoneração dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/2002.

V. Diante da análise detalhada da renda mensal do alimentante, da genitora do alimentando, seus gastos mensais e as necessidades do menor, comprovadas por documentação robusta nos autos, determina-se, em caráter provisório, a fixação dos alimentos em percentual de 25% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, sujeito a reavaliação posterior mediante cognição mais aprofundada.

VI. Recurso conhecido e provido parcialmente para revisar a obrigação alimentar, fixando-a em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante até ulterior deliberação.

  

A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, fixando os alimentos em percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, o que faço com suporte no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, condenar o recorrido nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADE, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0831045-47.2021.8.18.0140, em que é parte agravada ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE, igualmente qualificado.  


Insurge-se, o agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de redução do percentual da pensão alimentícia paga ao filho, de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) de seus rendimentos.

Afirma, em apertada síntese, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sustentando a necessidade de conceder-se a tutela provisória recursal, a fim de deferir-lhe a aludida revisão até o julgamento final do agravo, oportunidade em que deverá ser, a tutela de urgência, confirmada em definitivo.

Intimada, a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida..  

Vieram-me os autos conclusos.  


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

O fundamento da “prestação alimentar” encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico como um todo, e, especialmente, no da solidariedade familiar.

Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, entendemos que o art. 6º da CF/1988 serve como uma luva para preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Anote-se que a menção à alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010, o que tem relação direta com o tema aqui estudado. Ademais, destaque-se que, conforme a doutrina contemporânea constitucionalista, os direitos sociais também devem ser tidos como direitos fundamentais, tendo aplicação imediata nas relações privadas.

Nessa linha, consideram-se compreendidas no conceito de alimentos todas as prestações necessárias para a vida e a afirmação da dignidade do indivíduo.

Consoante expendido linhas acima, o agravante, em suas razões, afirma a necessidade da concessão da tutela provisória recursal, a fim de reduzir o percentual dos alimentos prestados, de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após os descontos obrigatórios, mais pagamento do plano de saúde, conforme aqui demonstrado.

Conforme assevera, não é capaz de suportar as despesas necessárias a seu sustento e de sua família se permanecer obrigado ao pensionamento no valor atual, visto que, consoante alerta, a despeito de ter sido nomeado em concurso para o exercício de cargo efetivo de escrivão de polícia, com um aumento de sua renda mensal, contraiu novas núpcias, de onde adveio novo filho e um enteado. Junta provas.

Todavia, é de se observar que nos termos do documento de Id. Num. 7491392, trazido aos autos pelo agravado, o agravante percebe vencimentos líquidos de R$ 5.111,39 (cinco mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos), além de parcela variável e indenizações. Sua atual companheira é jornalista e, pelo que se extrai das regras da experiência, conforme o que geralmente acontece, é possível presumir que que contribui para a integração da renda familiar.

Lado outro, a genitora do alimentando, embora advogada, comprovou, pelo documento de Id. Num. 7491299, acompanhar pouquíssimos processos (cerca de dez), ao passo em que, pela estimativa acostada aos autos (Id. Num. 7491298), os gastos com o alimentando perfazem R$ 5.687,91 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) mensais. Demonstrou, ainda, no Id. 7490897, a genitora do alimentando, que percebe mensalmente R$ 2.176,51 (dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) decorrente de cargo exercido na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

Tradicionalmente, um binômio é tomado como pressuposto fundamental para a fixação de alimentos: necessidade-possibilidade.

É a conclusão lógica da interpretação do art. 1.695 do CC/2002:

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Todavia, a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio.

Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada.

A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. Nesse diapasão, registre-se inexistir qualquer determinação legal de percentagem ou valor mínimo ou máximo.

Assim, o critério de fixação de alimentos pode ser determinado tanto em valores fixos quanto variáveis, bem como em prestação in natura, de acordo com o apurado no caso concreto.

Outrossim, o que autoriza revisão da obrigação alimentar (inclusive a sua exoneração), como várias vezes aqui se deixou claro, é a presença do trinômio de pressupostos.

Tal afirmação é extraída do art. 1.699 do CC/2002, que preceitua, in verbis:

 

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

 

Ou seja, a modificação da situação econômica de quem presta os alimentos ou de quem os recebe pode ensejar a revisão do seu valor, seja com a diminuição, aumento ou mesmo afastamento da obrigação (exoneração dos alimentos).

Analisando a renda mensal do alimentante, da genitora do alimentando, bem como seus gastos mensais e as necessidades diárias do menor, tudo devidamente sopesado e comprovado através da vasta documentação acostada aos autos, entendo, em um primeiro momento, prudente fixar os alimentos em percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, ao menos até o ponto em que uma cognição mais aprofundada permita aquilatar a necessidade de um ajuste no percentual.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando os alimentos em percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, o que faço com suporte no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ademais, condeno o recorrido nas custas processuais. Sem honorários 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0761162-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADE

Réu

ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE

Publicação

15/02/2024