TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754243-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALICE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO SABOIA MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME ANTONIO SABOIA MACEDO, ABNOAN REIS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. 1). Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil – A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico – Estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, devendo qualquer tese em relação à ilegalidade da assinatura, ser arguida em sede de defesa. 2). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE a decisão contida no id 11519185, MANTENDO-SE a decisão de piso em todos os seus fundamentos. 3). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11704594)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE a decisão contida no id 11519185, MANTENDO-SE a decisão de piso em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11704594), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por ALICE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como agravado – BANCO RCI BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, diante de decisão do Juízo de piso que assim decidiu: (...) “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A resposta poderá ser apresentada ainda que o réu efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o REQUERENTE. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.” (sic)
ALICE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 11191844 e ss.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça
BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento diante das narrativas expostas no id 11636312 e ss.
Liminar concedida – id 11519185.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11704594)
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão que tem por objeto contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis. Em contratos desse tipo, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada, porém, esta deve ser comprovada quando da propositura da referida ação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72, do STJ, verbis:
Art. 2º. “Omissis”.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula n. 72, Segunda Seção, julgado em 14/4/1993, DJ de 20/4/1993, p. 6769.)
No caso dos autos, a agravante, refuta a decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido contido no id 38330249 (0811318-34.2023.8.18.0140), que, resumidamente, deferiu a liminar requerida, expedindo-se o mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e citou o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nessa toada, esta relatoria, no id 11519185, concedeu efeito suspensivo, desconstituindo a decisum vergastada, para que o agravado colacionasse contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Assim, cumprindo tal determinação, observa-se no id 11636313, Cédula de Crédito Bancário nº 445058188 – devidamente qualificada em nome da agravante, ou seja, contém os requisitos necessários referendados pela autoridade certificadora que é o órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP-BRASIL. Para evitar fraudes e deixar o processo mais seguro, o certificado só pode ser emitido com a presença e documentos do titular, entretanto, esse tipo de assinatura foi devidamente regulamentada pela MP nº 2.200-2/2001.
Por conseguinte, de acordo com o glossário do IC-BRASIL, assinatura digital é a “transformação matemática de uma mensagem por meio de utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante”.
Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos:
“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
(…)
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Assim, nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Nesse diapasão, a Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Igualmente, nota-se que todos os protocolos de assinatura da cédula de crédito bancário sub judice foram devidamente cumpridas, contendo código para verificação de autenticidade, isto é, no que vaticina o art. 27 – A da Lei nº 10.931/2004 combinada com o art. 225 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 10, §2º, MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1. Em se tratando de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário contratada eletronicamente, desnecessária a exibição da via original do título, sendo suficiente a instrução da inicial com cópia certificada digitalmente, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, cuja autenticidade da assinatura eletrônica, pode ser verificada pelo código então gerado. 2. Embora a autenticação da assinatura eletrônica não tenha sido produzida pela ICP-Brasil, a exegese atribuída ao § 2º, Art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhece a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos cujas assinaturas tiverem sido emitidas por certificação privada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Acórdão 1386159, 07239413420218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Nesse prisma, pelas fundamentações supras, e pela análise na decisão contida no id 11519185, evidencia-se, por Justiça, sua devida revogação e, posterior manutenção da decisão vergastada na origem, uma vez que, conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil.
Com feito, a assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico, de modo que, estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, devendo qualquer tese em relação à ilegalidade da assinatura, ser arguida em sede de defesa.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE a decisão contida no id 11519185, MANTENDO-SE a decisão de piso em todos os seus fundamentos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11704594)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754243-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorALICE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação07/02/2024