TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-08.2018.8.18.0039
RECORRENTE: REIJANE DA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 607, DE 10/04/2012. REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ATENÇÃO BÁSICA, VINCULADOS À ESTRATEGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VINCULO AO ESF NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por REIJANE DA COSTA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BARRAS-PI na qual, aduz a autora que é auxiliar odontológica, no município réu, desde 26/04//2012. Alega que ao longo de todo o ano de 2012, os servidores ocupantes de nível técnico, vinculados à Estratégica Saúde da Família (ESF), onde se enquadra a parte autora, receberam o reajuste previsto na Lei municipal º 607/12, contudo, a partir de janeiro de 2013, o referido reajuste foi suspenso de forma injustificada.
A sentença, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID nº 10613979)
Razões do recorrente alegando, em síntese, que a r. sentença proferida pelo Douto Juízo de 1º grau merece ser reformada, uma vez que não atendeu as pretensões aduzidas na peça vestibular e não concedeu objeto de direito assegurado por lei ao recorrente. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente RECURSO INOMINADO, reformando-se a r. sentença a quo (ID 10613981)
Contrarrazões apresentadas (ID 10613985)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800539-08.2018.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorREIJANE DA COSTA ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação23/01/2024