TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021904-37.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEONARDO SANTANA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: EDER SANTOS DE MORAES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO POR FALTA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEITADAS. MÉRITO. EXONERAÇÃO SERVIDOR. FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021904-37.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEONARDO SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER SANTOS DE MORAES - PI13416-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 7582243, pag. 47/52) que rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 14.353,62 (quatorze mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 7582243, pag. 54/67): inépcia da inicial, falta de índice de correção monetária, ausência de liquidez no pedido, a impossibilidade jurídica do pedido por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal, vedação da própria Lei 6.402/13,questão de ordem pública, incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente às verbas rescisórias pleiteadas.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de inépcia da inicial e ausência de liquidez do pedido, adoto os fundamentos da sentença para a sua rejeição.
Passo ao mérito.
No tocante a incidência do imposto de renda sobre a verbas correspondente ao pagamento de férias não gozadas e décimo terceiro, entendo assistir parcial razão o recorrente, pois os valores que serão recebidos a título de décimo terceiro possuem natureza remuneratória, razão pela qual sobre esses valores deverão incidir o desconto de imposto de renda, porém quanto as férias não gozadas, estas tem natureza indenizatória, assim, não incide imposto de renda, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
1. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07.
2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.111.223/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)
No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso, e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a incidência de imposto de renda apenas nos valores recebidos a título de décimo terceiro, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0021904-37.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEONARDO SANTANA PEREIRA
Publicação20/05/2024