
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756242-91.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pressupostos Processuais ]
AGRAVANTE: INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SANTOS MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela INDÚSTRIA TRÊS IRMÃOS LTDA – ME em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Ladim Filho, que negou seguimento à Apelação Cível movida em desfavor de LUIZ FERNANDO SANTOS MARTINS, ipsis litteris:
“De saída, verifico que a presente Apelação Cível não deve ser conhecida, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
Conforme dispõe o art. 1.009, do Código de Processo Civil, “Da sentença cabe apelação”. No presente caso, o ato judicial do dia 11/08/2018 (ID n° 2023626 – fls. 97/100) não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), devidamente atualizados até 06/03/2016, com base no artigo 520 e seguintes do CPC.
Assim, tendo em vista que o ato judicial trata-se de decisão interlocutória, é impugnável tão somente por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
[…]
Diante de todo o exposto, exerço juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão monocrática de ID n° 4003206, e não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15. (ID 7327729).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão do Relator foi equivocada, haja vista que entendeu que o ato judicial do dia 11/08/2018 não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$92.000,00; ii) a sentença de fls. 254/257 não está com seu trânsito em julgado por dois simples motivos, o primeiro que o advogado da parte apelante, nunca foi intimado da sentença, vez que a intimação via AR (fls. 264) retornou sem ser entregue, fato este corroborado pelo próprio juízo no corpo da decisão da exceção e dos aclaratórios opostos, e segundo, que não foi cumprida a regra geral de intimação via Diário de Justiça; iii) é clarividente há ausência de trânsito em julgado do presente feito, vez que a ausência de intimação do advogado da sentença é causa de nulidade absoluta, em especial de todos os atos posteriores. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando a retomada do processamento da Apelação originária.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados em nada dialogam com os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque a decisão recorrida negou ao seguimento à Apelação por ausência de cabimento, tendo em vista que a suposta sentença apelada, tratava-se, na verdade, de decisão interlocutória, impugnável via Agravo de Instrumento.
Em contrapartida, o Apelante, ora Agravante, funda toda a irresignação do presente recurso na alegação de que a “sentença” não transitou em julgado, postulando a declaração de nulidade do referido pronunciamento judicial e todos os demais atos processuais subsequentes.
Desse modo, as razões e fundamentos do presente recurso não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, que entendeu pela negativa de seguimento da Apelação por ausência de cabimento.
A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento ao Agravo Interno em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Precluso o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
TERESINA-PI, 21 de novembro de 2023.
0756242-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPressupostos Processuais
AutorINDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME
RéuLUIZ FERNANDO SANTOS MARTINS
Publicação21/11/2023