PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012338-40.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693) e Outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESAPARECIMENTO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 123, IV, C/C O ART. 125, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 265 do CPM. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 125, VI, do Código Penal Militar.
3. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, ao acolher a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0012338-40.2016.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de desaparecimento de arma de fogo, delito previsto no art. 265, caput, do Código Penal Militar.
A denúncia relata que:
“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que no dia 06/01/2016, na cidade de Canto do Buriti/PI, estava o ora denunciado Ingerindo bebidas alcoólicas, em um bar conhecido como "bar da galega, quando chegaram dois indivíduos, identificados como Átila e Pedrinho. Depreende-se dos autos que o denunciado passou a ingerir bebidas alcoólicas com essas pessoas, e que em certo momento pôs a arma PT 840 SIW 94506, cautelada em seu nome, sobre a mesa. Após essa demonstração de desídia, o acusado guardou a referida arma no depósito lateral da porta do seu carro, voltando, em seguida, para o bar. Consta ainda que o acusado, na companhia dos mencionados sujeitos, e mais tarde de duas garotas, identificadas como Telma e Cailane, visitou diferentes bares e lugares, encerrando o trajeto na casa de uma pessoa conhecida como Mirele. Uma vez nessa casa, aproveitando-se do completo estado de embriaguez do denunciado, Átila tramou juntamente com Pedrinho o furto da arma PT 840 SIW 94506, fato este que se consumou e culminou com o desaparecimento do aludido equipamento, que, supostamente, foi levado por este último para Brasília-DF.
Cumpre destacar que o denunciado sequer conhecia as pessoas que tinha em sua companhia, o que demonstra sua falta de compromisso com a Instituição Militar, mormente pelo seu ato de expor a arma sobre a mesa de um bar e na presença de desconhecidos. Ademais, verifica-se que o denunciado tardou em comunicar o furto do equipamento ao seu comandante, o que fez, segundo declarações, por motivos pessoais.
Termo de responsabilidade de fis. 34 do IPM.
Agindo como agiu, o denunciado cometeu o crime de desaparecimento de arma de fogo (art. 265 do CPM):
(...)”.
A exordial acusatória foi recebida em 04.07.2016.
Sentença condenatória proferida em 07.06.2023, publicada no Diário da Justiça nº 9.610 em 15.06.2023.
O órgão ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.
Nas suas razões de apelação, a Defesa alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante; no mérito, pleiteia a absolvição em virtude da ausência de provas, com base no artigo 439, “e”, do CPM (ID 13048940).
O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado, nos termos do art. 123, IV, do CPM (ID 13048943).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação criminal interposto pelo SD PM RG 10.16022-15 Raimundo Moura de Lavor Neto, para que seja declara a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 123, inciso IV c/c 125, inciso VI e §1º ambos do CPM” (ID 13384649).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO PUNITIVA
A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 123 do Código Penal Militar:
Art. 123 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 16 do Código Penal Militar:
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 125 do Código Penal Militar, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 125, §1º, do CPM:
Art. 125. § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 265 do CPM, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 125, VI, do CPM:
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (04.07.2016) e a da publicação da sentença condenatória (15.06.2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 125, VI, do Código Penal Militar), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAL. VIDEOCONFERÊNCIA. APLICATIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. IDENTIFICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. CULPABILIDADE DO AGENTE. ILÍCITO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DECURSO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A incorporação de mecanismos tecnológicos, ancorados em Princípios de Direito e na Lei, aprimora a prestação jurisdicional. Nessa base, as videoconferências e os “aplicativos de comunicação instantânea” agregaram significativa dinâmica aos atos processuais a distância, propiciando celeridade. A alegação de vícios processuais, atinente a essa sistemática, antes da incidência da preclusão, requer nítida comprovação, além da cabal demonstração do prejuízo suportado pela parte. 2. A testemunha pode consultar, durante a sua oitiva, breves anotações, sempre sob os ditames da boa-fé processual. Essa possibilidade qualifica as declarações, tornando-as mais fidedignas com a realidade fática. Rejeição da Preliminar de Nulidade. Decisão unânime. 3. O crime de Denunciação Caluniosa exige que a imputação constitutiva da injusta deflagração do inquérito ou do processo judicial castrense seja objetivamente falsa. O agente, embora ciente da sua inocência, submete a vítima ao constrangimento investigativo ou punitivo. No contexto da manipulação dos sistemas repressores do Estado, a ilicitude permeia o fato inexistente e a falsa acusação. 4. À luz do Direito Penal Militar, sendo identificada a fluência do suficiente lapso temporal, em observância aos ditames legais (arts. 125, 129 e 133, todos do CPM), a prescrição da pretensão punitiva estatal restará configurada. Assim, fruto da natureza pública da matéria, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da referida causa extintiva da punibilidade. 5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, denotando a culpabilidade do agente. Configuração do crime de Denunciação Caluniosa. Provimento do Apelo Ministerial. Reforma da Sentença absolutória. Condenação do apelado. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Decisão majoritária. (STM - APR: 70001552220227000000, Relator: MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2023, Data de Publicação: 31/08/2023).
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar.
Dado o reconhecimento da ocorrência do lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 11/12/2023
0012338-40.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
Publicação12/12/2023