TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-93.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-93.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora alega: que é aposentado e titular de benefício junto á Previdência Social; que não realizou negócio jurídico com o banco Requerido e que o empréstimo é fraudulento. Por esta razão, requereu: o deferimento da tutela antecipada, determinando que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais em seu benefício; a inversão do ônus da prova; a condenação da Requerida por danos morais; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Em contestação o Requerido aduziu: que a parte autora apresentou documento de identidade e assinou contrato de empréstimo consignado e que recebeu em sua conta corrente, através de TED, os valores decorrentes do empréstimo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que a parte autora requereu a desistência do feito no id nº 38151517 após a contestação da parte requerida; que no caso, verifica-se que em sede de contestação o réu juntou documentos comprobatório do negócio jurídico, havendo, pois, indícios de litigância de má-fé. Assim, indefiro o pedido de desistência apresentado pelo autor, prosseguindo com o julgamento do feito e que conclui-se que a própria parte demandante firmou o contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação de todos os documentos de identificação, anuindo com todas as cláusulas ali presentes, não podendo agora que já recebeu a quantia solicitada, alegar que desconhece o empréstimo apenas para se eximir da obrigação assumida. DECISÃO, na forma do art. 487, I do CPC: Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98, §4 º, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente alegou em suas razões: que a decisão de primeiro grau foi equivocada; que não firmou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos; que não realizou negócio jurídico com o Recorrido e que não buscou alterar a realidade dos fatos. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800540-93.2022.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/03/2024