
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756480-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: SOFIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARTES E GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
I. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outras informações, a indicação do endereço residencial do autor, sendo tal requisito essencial para a correta individualização das partes e para a adequada prestação jurisdicional.
II. O comprovante de residência legível é um documento de suma importância para o processo judicial, pois possibilita: a) a identificação clara das partes envolvidas no litígio, evitando equívocos e garantindo intimações e atos processuais direcionados corretamente; b) a determinação da competência territorial do juízo, conforme estabelece o artigo 46 do CPC, evitando escolhas de juízo incompetente; c) a realização de intimações e citações das partes, assegurando o contraditório e a ampla defesa; d) a efetivação de decisões judiciais, permitindo a execução da sentença de forma eficaz.
III. No presente caso, a agravante apresentou um comprovante de residência ilegível na petição inicial, o que compromete a eficácia e a eficiência do processo judicial, dificultando a condução adequada do caso.
IV. Diante da ausência do comprovante de residência legível, o juízo de piso agiu de acordo com a lei ao determinar sua colação aos autos, não sendo vislumbrada a probabilidade de provimento do recurso.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o agravante nas custas processuais. Sem honorários. Face à gratuidade anteriormente concedida, estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SOFIA SILVA DA COSTA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0800385-17.2023.8.18.0038, em que contende com BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
A decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de comprovante de residência em nome da autora, no território da Comarca, sob pena de indeferimento da inicial.
Veja-se:
Dos autos, verifico que o comprovante de endereço juntado pela autora encontra-se ilegível. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo. Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso..
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado anteriormente, a decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação de empréstimo consignado discutido pela parte agravante, a fim de demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta, bem como de comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Corrente.
Determinou, ainda, ao patrono da parte autora, na mesma oportunidade, que esclareça i) se entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia; ii) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora, esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; iii) as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.
A decisão recorrida determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da agravante no território da Comarca de Corrente, sob pena de indeferimento da demanda.
Compulsando os autos de origem, antevejo que, consoante documento eletrônico acostado no Id. Num. 38483079 - Pág. 5, o comprovante de residência apresentado pela agravante se encontra absolutamente ilegível.
Ora, é cediço que o comprovante de resid6encia é um dos documentos essenciais à propositura da demanda, não tendo andado mal o juízo de piso ao determinar sua colação aos autos, pelo que não detecto a presença da probabilidade de provimento do recurso.
O comprovante de residência legível é um requisito essencial para a propositura da ação, conforme o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, visto que este documento é indispensável para a correta individualização das partes e para a adequada prestação jurisdicional.
O artigo 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve conter, entre outras informações, a indicação do endereço residencial do autor. Tal requisito é fundamental para o processo judicial por diversas razões, como: a) individualização das partes: O comprovante de residência legível permite que o juiz identifique claramente as partes envolvidas no litígio, evitando equívocos e garantindo que as intimações e atos processuais sejam direcionados corretamente; b) competência territorial: O endereço residencial do autor é relevante para a determinação da competência territorial do juízo, conforme estabelece o artigo 46 do CPC. A ausência desse dado pode acarretar na escolha de um juízo incompetente, o que prejudicaria o andamento regular da ação; c) intimações e citações: O comprovante de residência é utilizado para realizar intimações e citações das partes, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem essa informação, a comunicação processual seria comprometida; d) efetivação de decisões judiciais: Em caso de condenação, o comprovante de residência é importante para possibilitar a execução da sentença, permitindo que os atos executórios alcancem o devedor de forma eficaz.
Portanto, a ausência de um comprovante de residência legível na petição inicial pode prejudicar a eficácia e a eficiência do processo judicial, dificultando a condução adequada do caso. Assim, a apresentação desse documento deve ser considerada como um requisito essencial para a propositura da ação, em conformidade com o artigo 319 do CPC.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o agravante nas custas processuais. Sem honorários.
Face à gratuidade anteriormente concedida, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756480-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSOFIA SILVA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2024