TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801322-29.2020.8.18.0039
APELANTE: MARCIONILIA RAMOS DE MELO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RITA DE KASSIA SOARES DOS SANTOS
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO HOME CARE.AUTORA IDOSA. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA QUANTO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APURADO PELA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO.
1. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
2. Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos casos de plano de saúde sem contratação especifica - como nos autos, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, a saber: a) indicação do médico assistente ; b) concordância do paciente e; c) não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital.
3. Afigura-se inadmissível a recusa de autorização do serviço home care, bem como de sua manutenção na forma como recomendado pelos profissionais médicos que acompanham a autora.
4. Os dissabores experimentados pela autora extrapolaram a seara do mero aborrecimento, vez que não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde com vistas a obter uma assistência efetiva, e quando dele necessita, tenha seu tratamento recusado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 tendo sido observados os princípios do método bifásico.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação cominatória cumulada com danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência movida por MARCIONÍLIA RAMOS DE MELO ARAÚJO contra Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, objetivando, em apertada síntese, o fornecimento de tratamento domiciliar “home care”.
A apelante insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente a referida ação cominatória, tornando definitiva a liminar inicialmente concedida para determinar que o ora apelado providencie o tratamento domiciliar (home care) na forma pleiteada na petição inicial, enquanto perdurar o estado de saúde do beneficiário, ao tempo em que indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
Intimada, a apelada quedou-se inerte.
Em manifestação, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso de apelação para que seja mantido o tratamento domiciliar concedido, e para que seja reformada a sentença recorrida para condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório decido.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. FUNDAMENTOS
Quanto ao objeto da demanda, ressalto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, determina que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
A requerente trouxe, com a inicial, exames e relatórios médicos que comprovam o acompanhamento especializado de sua saúde relativamente à enfermidade noticiada na inicial, demonstrando o fundamento fático de prescrição da assistência “home care” por autoridade médica.
A Constituição brasileira estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado (art. 196), e, sendo o Brasil um Estado politicamente social, em que o Poder Público, mediante a arrecadação de elevados tributos, propõe-se a custear os serviços básicos de que a população necessita, entre eles, o de saúde, não pode a Administração se furtar à prestação dos tratamentos de saúde aos administrados, principalmente quando destes depender para a manutenção da vida.
Garante-se, portanto, apesar de toda a discussão que o assunto causa no seio da sociedade, o acesso da população ao tratamento adequado para a manutenção da saúde e, especificamente, quanto ao caso em debate, para a manutenção da própria vida.
Portanto, a determinação, pelo Judiciário, do cumprimento desse dever, não ofende o princípio da separação de poderes, pois a este Poder incumbe a tutela de direitos.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Analisando, portanto, os documentos probatórios trazidos pela autora, que apontam a necessidade do tratamento pleiteado, bem como que as argumentações do réu não oferecem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito, conforme o entendimento legal e jurisprudencial atual, o direito invocado pela autora prospera quanto ao tratamento de saúde pleiteado.
Diante de tais considerações, afigura-se inadmissível a recusa do plano de saúde réu de autorização do serviço home care.
A conduta da ré, ora apelado, ao criar dificuldades para autorização do serviço home care, desconsiderando a prescrição médica e o estado de saúde da autora, ora apelante, afronta a legislação que rege a matéria, bem como as normas consumeristas, sendo evidente a falha na prestação de seu serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Os dissabores experimentados pela apelante extrapolaram a seara do mero aborrecimento, vez que não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde com vistas a obter uma assistência efetiva, e quando dele necessita, tenha seu tratamento recusado.Sem dúvida a recusa do IASPI em autorizar o serviço home care, que era necessário ao restabelecimento da saúde da autora, causou para a mesma angústia que extrapola o mero descumprimento contratual, notadamente diante das péssimas condições de saúde em que se encontra.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição da República, constitui o fundamento da reparabilidade do dano moral. Desse princípio é possível extrair-se que o homem é detentor de um conjunto aberto de “direitos existenciais”, que são comumente denominados de direitos da personalidade (direitos personalíssimos).
O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa a reparar justamente os danosa tais direitos. Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta.
No caso em comento, a recusa injustificada de fornecimento do serviço de home care solicitado pela autora, ora apelante, nos moldes da prescrição médica, enquanto ela cumpridora de todas as suas obrigações contratuais, inclusive financeiras, inegavelmente,feriu a dignidade da pessoa humana na relação de consumo, com grave ofensa a direito da personalidade.O defeito na prestação do serviço feriu a integridade psíquica da usuária do serviço, já que pôs em risco sua a saúde e seu bem-estar, com violação do sossego e da paz de espírito.
Em relação ao quantum debeatur, enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ:
“O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor”.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado às características do caso concreto, além de ficar em consonância com os Tribunais de Justiça para casos semelhantes.
O STJ "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" ( AgInt no AREsp 1.450.651/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019).
Confira o precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)
Por fim, no que tange a majoração dos honorários advocatícios, observe-se que: “O §11 do art. 85 do CPC/2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes”, portanto, sendo devido sua majoração neste caso.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo parcialmente a sentença para condenar a parte apelada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais e de atualização monetária a partir desta decisão. Majoro os honorários advocatícios para 15 (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
0801322-29.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorMARCIONILIA RAMOS DE MELO ARAUJO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação04/03/2024