
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0763383-30.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
IMPETRANTE: ANTONIO COSTA BATISTA ENSINO
IMPETRADO: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que EDUCANDÁRIO SANTA CLARA impetra contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, visando: “a imediata concessão do pedido de tutela antecipada, no fito de se SUSPENDER A IMEDIATA ORDEM DE DESPEJO”.
Aduz na inicial que:
“Este mandado de segurança tem por desiderato cassar o ato coator proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão que determinou a imediata ordem de despejo, sem observar que, trata-se de um Estabelecimento de Ensino, gozando da prerrogativa contida parágrafo 2º do artigo 63 da Lei 8.245/1991, o que não foi observado pela Magistrada, o qual foi explanado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 59, §1º e inciso IX, da Lei do Inquilinato, CONCEDO a liminar vindicada para DETERMINAR a expedição do respectivo Mandado de Despejo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido Locatario: Antonio da Costa Batista, inscrito sob o CPF n° 683491228-20 , DESOCUPE o imóvel apontado na peça de ingresso, ressalvada a faculdade de pagamento do débito atualizado, conforme planilha anexada nestes autos, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei N° 8.245/91.
Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir no caso de o requerido descumprir as determinações ora ordenadas, limitando-a ao valor de R$ 10.000,00.”
Eis o ato coator.”
Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante.
O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
Data vênia, o mandado de segurança não substitui o recurso próprio contra decisão judicial, nem com ele pode concorrer, eventual divergência entre a fundamentação adotada e o entendimento apresentado pelo Impetrante, por si só, não configura violação de direito líquido e certo, sendo passível, no presente caso, de recurso próprio previsto no CPC.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo, como no caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, nos termos do julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 20.766/DF, no Superior Tribunal de Justiça, onde a relatora Ministra Nancy Andrighi, assim fundamentou em ementa: “Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação”.
Este é o entendimento da jurisprudência, conforme o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE. INICIAL INDEFERIDA.
1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo.
2. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação.
3. Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência.
4. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014)
Assim, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Impetrante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0763383-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorANTONIO COSTA BATISTA ENSINO
Réuexmo. juiz de direito da comarca de demerval lobão
Publicação21/11/2023