Acórdão de 2º Grau

Remuneração Mínima 0000007-60.2015.8.18.0043


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ. SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. I. A Apelada logrou aprovação mediante concurso público para o cargo de professora, ingressando nos quadros do ente em 01/05/1997. O município, contudo, não teria efetuado os pagamentos referentes a salário de dezembro de 2012 e décimo terceiro salário de 2012. II. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000007-60.2015.8.18.0043 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-60.2015.8.18.0043

APELANTE: PREFEITO DE BOM PRINCÍPIO/PI, MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES CARDOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ. SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.

I. A Apelada logrou aprovação mediante concurso público para o cargo de professora, ingressando nos quadros do ente em 01/05/1997. O município, contudo, não teria efetuado os pagamentos referentes a salário de dezembro de 2012 e décimo terceiro salário de 2012.

II. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000007-60.2015.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: PREFEITO DE BOM PRINCÍPIO/PI, MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI 

APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES CARDOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0000007-60.2015.8.18.0043, Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ALVES CARDOSO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que logrou aprovação mediante concurso público para o cargo de professora, ingressando nos quadros do ente em 01/05/1997. O município, contudo, não teria efetuado os pagamentos referentes a salário de dezembro de 2012 e décimo terceiro salário de 2012. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.

Regularmente citado, o Município não apresentou contestação.

Por sentença, Id 11060720 - Pág. 1/3, o Magistrado a quo julgou: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ ao pagamento de salário do mês de dezembro de 2012, descontado da quantia de R$ 340,25 (trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) paga em atraso no mês de fevereiro de 2013, bem como ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012.

Inconformado com a sentença, a parte ré interpôs o recurso de Apelação, para requerer a reforma da sentença atacada.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne deste Apelo cinge-se em definir se o Apelado tem direito ao pagamento referente a salário de dezembro de 2012 e décimo terceiro salário de 2012.

Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de salários atrasados, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos devidos cabe à Administração Pública.

A esse respeito, confira-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO). SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. Sentença cassada, de ofício. Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2a Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado).

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. I – Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu. II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular. III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo. IV - Apelo não provido. Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/12/2019). (destacado)

Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.

É induvidoso que o ato do Município em não pagar os vencimentos de seus servidores representa frontal ofensa ao princípio juridicamente sedimentado de que o salário é de índole alimentar, daí a justificativa de lhe ter o constituinte erigido à categoria de ilícito sua retenção dolosa, “pari passu” em que o consagra como direito de todo trabalhador (CF/ 88, art. 7º, IV, VI e X).

Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança.

Com relação ao salário de dezembro de 2012, logrou o réu comprovar que, mesmo em atraso, realizou o pagamento em da quantia de R$ 340,25 (trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), de sorte que é devido o restante do salário. Não há nos autos comprovação referente ao pagamento do décimo terceiro referente ao ano de 2012.

Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000007-60.2015.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração Mínima

Autor

PREFEITO DE BOM PRINCÍPIO/PI

Réu

MARIA DE FATIMA ALVES CARDOSO

Publicação

06/02/2024