Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000780-88.2010.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Parado o processo, necessária a intimação prévia da parte para informar se tem interesse no andamento da causa, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC. 2 – A sentença extintiva proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de manifestação prévia nula, com o necessário retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de intimação do autor para promover o andamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000780-88.2010.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000780-88.2010.8.18.0073

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

APELADO: FRANCISCO RIBEIRO BRAZ

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Parado o processo, necessária a intimação prévia da parte para informar se tem interesse no andamento da causa, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC.

2A sentença extintiva proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de manifestação prévia nula, com o necessário retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de intimação do autor para promover o andamento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000780-88.2010.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A

APELADO: FRANCISCO RIBEIRO BRAZ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução ajuizada em face do FRANCISCO RIBEIRO BRAZ, ora apelado.

 

A sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte apelante.

Em suas razões recursais, a apelante alega que o feito fora extinto sem tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa e inobservância da Súmula 240 do STJ. Requer a anulação da sentença vergastada.

Intimado o Ministério Público Superior, o órgão manifestou-se no sentido de não ser caso de intervenção.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL com a finalidade de ter anulada a sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devolvendo o andamento ao processo de execução de título extrajudicial.

Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 9 e 10 do CPC, a necessidade de intimar previamente as partes antes de tomar qualquer decisão, ainda que seja cognoscível de ofício.

No art. 485 do CPC, encontram-se as causas de extinção sem resolução de mérito e, entre elas, a extinção por abandono:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

 

Nesse caso, o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê a necessidade de intimação prévia para que seja possível a extinção do processo sem resolução de mérito:

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Por outro lado, o STF já tem entendimento firmado, pela necessidade de prévia intimação do autor, antes de reconhecer o abandono da causa, conforme teor da Súmula 216:

Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

 

Ainda que seja antiga a súmula mencionada, o Supremo, vem mantendo esta posição, conforme se depreende do julgado a seguir:

Outrossim, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, o juiz ordenará a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Desta feita, esgotadas as possibilidades de sua intimação pessoal e considerando-se que, cientificada da renúncia dos seus defensores, a reclamante não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias e, na forma do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
[
Rcl 13.382 AgR, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 10-2-2015, DJE 32 de 19-2-2015.]

 

Neste mesmo sentido tem sido o posicionamento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração.

2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

 

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

Importante destacar também que o próprio magistrado, no despacho que determina a suspensão do processo, determina a intimação das partes após o encerramento da suspensão, o que não ocorreu.

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a intimação do autor para demonstre seu interesse no prosseguimento do feito.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0000780-88.2010.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO RIBEIRO BRAZ

Publicação

29/02/2024