Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800219-40.2018.8.18.0044


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor à concessionária de energia o ônus de provar. 2. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. 3. Contudo, a despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária, verifica-se que autor, ora apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou minimamente desincumbir-se do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-40.2018.8.18.0044 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-40.2018.8.18.0044

APELANTE: MANOEL VALERIO GONCALVES DE ASSIS

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor à concessionária de energia o ônus de provar. 2. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. 3. Contudo, a despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária, verifica-se que autor, ora apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou minimamente desincumbir-se do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau. Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VALÉRIO GONÇALVES ASSIS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800219-40.2018.8.18.0044, movida em desfavor da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA), ora apelada, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID. 12846903) pondera que a sentença merece ser reformada, posto que configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, havendo necessidade de autorizada a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz, mais, a presença dos requisitos da responsabilidade civil e a existência do dever de indenizar.

A apelada apresentou contrarrazões em ID. 12846908, pugnando pela confirmação em parte a decisão prolatada pelo julgador de primeiro grau.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante à inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 13278864).

É o que cumpre relatar.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

II – MÉRITO

Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando nas razões do recurso a existência de ato ilícito e o cabimento da condenação em danos morais.

No caso, a parte autora, ora apelante, narra que, no mês de novembro de 2017, foi surpreendida com a falta de energia em sua residência, chegando a ficar quatro dias sem energia, de forma ininterrupta, o que lhe trouxe vários danos de ordem material e moral.

A citada ação foi julgada improcedente, tendo a magistrada a quo fundamentado a sentença de improcedência na completa ausência de provas dos alegados danos. Com efeito, assim se manifestou sua Excelência:


“(…) No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

No caso dos autos, considero que a pretensão indenizatória da parte autora não merece amparo, eis que não restou demonstrado a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Com efeito, em causas como a debatida, incumbe à parte requerente a prova da conduta, do dano e do nexo causal, o que não restou comprovado no caso em apreço.

Vejam-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a suspensão da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no período em questão. Com efeito, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, caberia a parte autora apresentar elementos indiciários mínimos que levassem à convicção da maior probabilidade da ocorrência dos fatos ilícitos relatados na inicial.

Todavia, consta nos autos apenas o relato da própria parte autora, sem juntada de outros elementos que corroborem suas alegações. Conforme refere a parte demandada, sequer houve o registro de reclamação administrativa pela suposta falta de energia na residência do autor”


Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o apelante defender a existência de falha no serviço e o cabimento de danos morais, verifica-se que não merece reforma a sentença questionada.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg. TJRJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".

No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.

De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.

Contudo, a despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária, verifica-se que autor, ora apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou minimamente desincumbir-se do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

Com efeito, quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por indevida a reparação por danos morais, porquanto inexistente prova de que tenha agido a concessionária de forma lesiva.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau.

Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800219-40.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MANOEL VALERIO GONCALVES DE ASSIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/02/2024