Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800657-09.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800657-09.2022.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800657-09.2022.8.18.0050

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

 

RECORRIDO: LUSIA LEITE LIMA, BRUNA CARVALHO BARROS ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800657-09.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RECORRIDO: LUSIA LEITE LIMA, BRUNA CARVALHO BARROS ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA CARVALHO BARROS ARAUJO - PI17672-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

a) julgo procedente o pedido da parte autora no sentido de DECLARAR inexistente o débito descrito na inicial, determinar o cancelamento da inscrição do nome do requerente do cadastro do SPC/SERASA em relação à dívida;

b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a requerente, sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

Concedo a medida de antecipação de tutela pleiteada, determinando que a Reclamada providencie a exclusão do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 10 (dez) dias, nos termos do art. 300 do CPC.

Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.

 

Inconformada, a demanda apresenta recurso, sustentando, em suma, validade do contrato; da inocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; da conclusão e dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com a demandada durante a instrução do feito.

Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrida suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.

No tocante ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe  provimento, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800657-09.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUSIA LEITE LIMA

Publicação

05/03/2024