TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801625-36.2020.8.18.0009
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: JULIANA FORTES MENDES, DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SERVIÇOS QUE ALEGA NÃO TEREM SIDO CONTRATADOS. ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA E SEGURO CONTA PAGA GARANTIDA. PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRA A TOTAL FALTA DE INTERESSE EM CONTRATAR QUALQUER SERVIÇO/PRODUTO OFERECIDO PELO CARTÃO DE CRÉDITO (ID 7654783). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A parte demandante alega que constatou em suas faturas a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, referentes a produtos e serviços sem que tenha havido a contratação correspondente.
- Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao cobrar por serviço/produto, sem seu consentimento.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: reconhecer indevido o encargo “Envio de mensagem automática” e “Seg conta paga garantida”, objeto desta ação, e para condenar o réu a pagar, a título de restituição, a quantia de R$ 1.161,34 (hum mil cento e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação. Determinou que a parte ré exclua o encargo “Envio de mensagem automática” e “Seg conta paga garantida”, caso ainda exista e caso ainda não tenha feito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo de novas medidas coercitivas e da restituição simples do valor indevidamente pago (ID 7654820).
Opostos embargos de declaração em face da sentença a quo estes foram rejeitados (ID 7654835).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando me síntese: a carência da ação falta de interesse de agir quanto ao pedido de cancelamento de seguro e mensagem automática; regularidade e transparência na contratação do seguro; o cancelamento do seguro; em relação a tarifa de envio de mensagens automáticas; a inexistência de dano material. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7654841).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7654848).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801625-36.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJULIANA FORTES MENDES
Publicação23/01/2024