TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752429-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: CRISTIANA ALVES DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DEISÃO MANTIDA.
1. É descabida a rediscussão da matéria quando a determinação posterior apenas confirma a decisão anterior.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752429-22.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: CRISTIANA ALVES DE SOUSA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRED FARIAS DOS SANTOS - PI12749-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado pela Humana Assistência Médica Ltda., para que se reconsiderasse a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0752101-92.2023.8.18.0000, na qual figura como agravada F.G.P.D.S., através da qual foi não foi conhecido o recurso, por manifesta intempestividade.
Para tanto, a agravante alega, em suma, que o agravo de instrumento acima referido não visa combater a decisão proferida em 31 de agosto de 2022, que determinou o valor devido a título de multa, mas, sim, a decisão datada de 08 de fevereiro de 2023, especificamente na parte que autorizou o levantamento da referida quantia, antes de qualquer pronunciamento acerca das nulidades arguidas.
Aduz que o agravo de instrumento pleiteia tão só obstar o levantamento do valor bloqueado a título de multa, antes que haja um posicionamento claro e específico sobre as nulidades apontadas, as quais, acrescenta, tornam indevidas a aplicação da própria multa, evitando-se, assim, inequívoco dano irreparável.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o não conhecimento do recurso se dera, única e exclusivamente, porque a agravante recorrera fora do prazo legal. Em outras palavras, intempestivamente. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“(…)
Conforme dito, a agravante insurge-se contra decisão que determinou a transferência do valor bloqueado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a conta judicial, em razão do descumprimento de decisão liminar.
Contudo, a análise dos autos originários evidencia que o agravante, por meio deste recurso, protocolado em 16.03.023, pretende rediscutir, de forma intempestividade, o comando judicial anterior datado de 31.08.2022, que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas contas da empresa agravante, que não fora objeto de recurso cabível oportunamente. Assim, está preclusa a questão lançada neste recurso, nos termos do art. 507, do CPC.
Neste sentido, vejam os arestos abaixo, inclusive desta egrégia 4ª Cãmara Especializada Cível, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não houve irresignação tempestiva contra o ato decisório de fls. 33/34, operou-se, pois, o fenômeno da preclusão temporal, sendo descabida a rediscussão da matéria, na expressa dicção do art. 507 do CPC/2015 do diploma processual, haja vista que o despacho posterior apenas confirma a decisão anteriormente proferida. 2. O pedido de reconsideração de fls. 35/38 não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso. 3. Nego provimento. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011922-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso. O presente agravo é intempestivo, pois ataca ato judicial que manteve decisão anterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074022997, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/06/2017).
(...).”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o não conhecimento do recurso. Evidente, portanto, que os referidos argumentos não possuem força suficiente para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita.
Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 29/02/2024
0752429-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuCRISTIANA ALVES DE SOUSA E SILVA
Publicação29/02/2024