TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000137-24.2017.8.18.0029
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, MARIA DE FATIMA COSTA
Advogado(s) do reclamado: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, VII, VIII E XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
2. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000137-24.2017.8.18.0029
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA - PI13760-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
Advogado do(a) APELANTE: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, MARIA DE FATIMA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA - PI13760-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
Advogado do(a) APELADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS contra a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000137-24.2017.8.18.0029, Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI) proposta por MARIA DE FATIMA COSTA, ora apelada.
Alegou o demandante que foi admitido pelo Município de José de Freitas/PI para exercer o cargo comissionado de Assistente de Gabinete II da Secretaria Municipal de Infraestrutura, pelo período de 03 de fevereiro de 2013 a 23 de dezembro de 2016. No entanto, afirmou que, durante o período efetivamente laborado, não recebeu as verbas devidas, tais como 13º salário, férias, FGTS, razão pela qual requer o pagamento de todos os valores devidos
Contestando (ID. 10593183 – Pág. 93/98), a Municipalidade sustenta que o autor não conseguiu cumprir os ônus da prova de que trata o art. 373,I do CPC, bem como, menciona a impossibilidade de pagamento, ante a vedação legal apontada pelas leis 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, por fim, alega a responsabilidade pessoal do antigo gestor e do direito à Ação Regressiva.
Sobreveio sentença (ID. 10593204), o MM. Juiz a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE para : “ (...)CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário (integral e proporcional) e das férias laborais (integral e proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de 01/02/2013 até 07/10/2016, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor (a ser apurado em cumprimento de sentença), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905. (…)”.
O Município Réu interpôs este recurso (ID. 10593267), reiterando os argumentos expostos na contestação e clamando pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 10593272) requerendo para que seja negado provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores julgadores, a Apelação Cível de ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança em que o demandante que foi admitido pelo Município de José de Freitas/PI para exercer o cargo comissionado de Assistente de Gabinete II da Secretaria Municipal de Infraestrutura, pelo período de 03 de fevereiro de 2013 a 23 de dezembro de 2016. No entanto, afirmou que, durante o período efetivamente laborado, não recebeu as verbas devidas, tais como 13º salário, férias, FGTS, razão pela qual requer o pagamento de todos os valores devidos.
O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc. II e V, da CF/88, o qual dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
[...]
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo objeto de análise, o servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF, vejas:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
“Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Como se vê, o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de salários atrasados, décimo terceiro e férias vencidas, com adicional do terço constitucional.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:
“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.
2. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”
Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou suas atividades como servidora do Município réu (ID. 10593183 - Pág. 19/33), sem questionar o Município sobre o efetivo exercício do serviço.
É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que a servidora não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.
Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/02/2024
0000137-24.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMARIA DE FATIMA COSTA
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação06/02/2024