Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000137-24.2017.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, VII, VIII E XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito. 2. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000137-24.2017.8.18.0029 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000137-24.2017.8.18.0029

APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, MARIA DE FATIMA COSTA

Advogado(s) do reclamado: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, VII, VIII E XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

2. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000137-24.2017.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS 
Advogados do(a) APELANTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA - PI13760-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
Advogado do(a) APELANTE: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, MARIA DE FATIMA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA - PI13760-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
Advogado do(a) APELADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS contra a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000137-24.2017.8.18.0029, Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI) proposta por MARIA DE FATIMA COSTA, ora apelada.

Alegou o demandante que foi admitido pelo Município de José de Freitas/PI para exercer o cargo comissionado de Assistente de Gabinete II da Secretaria Municipal de Infraestrutura, pelo período de 03 de fevereiro de 2013 a 23 de dezembro de 2016. No entanto, afirmou que, durante o período efetivamente laborado, não recebeu as verbas devidas, tais como 13º salário, férias, FGTS, razão pela qual requer o pagamento de todos os valores devidos

Contestando (ID. 10593183 – Pág. 93/98), a Municipalidade sustenta que o autor não conseguiu cumprir os ônus da prova de que trata o art. 373,I do CPC, bem como, menciona a impossibilidade de pagamento, ante a vedação legal apontada pelas leis 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, por fim, alega a responsabilidade pessoal do antigo gestor e do direito à Ação Regressiva.

Sobreveio sentença (ID. 10593204), o MM. Juiz a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE para : “ (...)CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário (integral e proporcional) e das férias laborais (integral e proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de 01/02/2013 até 07/10/2016, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor (a ser apurado em cumprimento de sentença), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905. (…)”.

O Município Réu interpôs este recurso (ID. 10593267), reiterando os argumentos expostos na contestação e clamando pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 10593272) requerendo para que seja negado provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Senhores julgadores, a Apelação Cível de ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de ação de cobrança em que o demandante que foi admitido pelo Município de José de Freitas/PI para exercer o cargo comissionado de Assistente de Gabinete II da Secretaria Municipal de Infraestrutura, pelo período de 03 de fevereiro de 2013 a 23 de dezembro de 2016. No entanto, afirmou que, durante o período efetivamente laborado, não recebeu as verbas devidas, tais como 13º salário, férias, FGTS, razão pela qual requer o pagamento de todos os valores devidos.

O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc. II e V, da CF/88, o qual dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

[...]

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo objeto de análise, o servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF, vejas:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...) 

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Como se vê, o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de salários atrasados, décimo terceiro e férias vencidas, com adicional do terço constitucional.

Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.

2. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”

Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou suas atividades como servidora do Município réu (ID. 10593183 - Pág. 19/33), sem questionar o Município sobre o efetivo exercício do serviço.

É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que a servidora não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.

Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000137-24.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARIA DE FATIMA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

06/02/2024