Acórdão de 2º Grau

Férias 0802179-96.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. INTEGRAR PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. 3. Logo, considerando o caráter genérico da Gratificação do Incremento da Arrecadação - GIA, uma vez que integram o conceito de remuneração, é incontroverso que o 13º salário e as férias possuem natureza salarial, reclamando pagamento nos mesmos moldes que o salário efetuado mensalmente. 4. Apelo provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802179-96.2020.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802179-96.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: RAMON DO NASCIMENTO COSTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. INTEGRAR PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.

3. Logo, considerando o caráter genérico da Gratificação do Incremento da Arrecadação - GIA, uma vez que integram o conceito de remuneração, é incontroverso que o 13º salário e as férias possuem natureza salarial, reclamando pagamento nos mesmos moldes que o salário efetuado mensalmente.

4. Apelo provido. Sentença reformada.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CAMPOS em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - Piauí, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0802091-61.2020.8.18.0031) ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença (Num. 11210166 ), o d. juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária a ele deferido.

Em suas razões (Num. 11210172), o apelante alega que a remuneração do Técnico da Fazenda Estadual é composta de vencimento mais algumas parcelas de caráter permanente, dentre elas está a Gratificação de Incremento da Arrecadação- GIA e que ela deve ser incluída no cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. Destaca, ainda, que o Estado do Piauí, vem pagando a verba salarial –13º Salário e a verba Adicional de Férias (1/3 de Férias) de forma errônea, não tendo como base de cálculo, o valor correspondente à integralidade dos vencimentos, conforme determina a Legislação Estadual e Federal, ou seja, de acordo com seu vencimento mais o valor da gratificação. Ressalta, em seguida, que as referidas verbas estão sendo pagas de forma errônea, uma vez que não leva em conta a gratificação, utilizando-se por parâmetro tão somente o vencimento do servidor, acarretando-lhe prejuízos. Pleiteia, adiante, o recebimento de um saldo/diferença a ser pago ao apelante no importe total R$ 10.958,73 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado de acordo com IPCA-E (IBGE). Requer seja conhecida e provida a presente apelação para reformar a sentença atacada.

Em contrarrazões, o apelado afirma que a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; que todas as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Por fim, alega que a GIA constitui gratificação excepcional ou mesmo temporária e que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que lhe ser ressarcido. Requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 12501796).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

Versa o caso sobre a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário de servidor da SEFAZ - PI.

Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 27, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008:

Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são

devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

I - gratificação de incremento da arrecadação;

[…]


 

O art. 28, da LC nº 62/2005, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares, respectivamente, de nºs. 120/2008 e 150/2010, prevê expressamente que a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA METAS – será paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, in verbis:



Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC;

II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;

IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.

§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.



O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.

 

Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.



A Lei Estadual 5.543/2006, que fixa a remuneração dos cargos do pessoal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Administração Financeira e Contábil - AFC, estabelece, em seu artigo 3º o seguinte:

 

Art. 3º A remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE é composta por:

(…)

 II - gratificação de incremento da arrecadação, limitada mensalmente a R$ 1.200,00

(mil e duzentos reais).

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. Veja-se recente precedente:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE.

1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020.

2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021)


Este Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre à matéria, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA".

1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividades porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como “ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações.

2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria.

3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art. 29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas.

4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/02/2014.

5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.

6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso.

7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa| 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018)”


No caso, a primeira vista, observo que a Gratificação pelo Incremento de Arrecadação (GIA) é paga indistintamente a todos os servidores que compõem o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica.

A Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e, em seu art. 57 dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

 

Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

 

Quanto ao adicional de férias dispõe a referida lei, em seu art. 67, que será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, dispondo o seu parágrafo único, ainda, que no caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, função essa que gera uma gratificação de natureza pro laborem faciendo, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de férias, o que confirma a ideia de que o abono de férias incide sobre a remuneração integral do período de gozo de férias do servidor.

 

Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.


Logo, é possível verificar que a gratificação de incremento de arrecadação compõe a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual, devendo ela, por consequência, ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Nesse sentido, cita-se julgados sobre casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - UNIMONTES - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS) E ADICIONAL NOTURNO - VANTAGENS QUE INTEGRAM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO RECONHECIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.10.090327-7/002 E NO IRDR Nº 1.0000.16.032832-4/000 - SÚMULA Nº 35 DO TJMG – DIFERENÇA DEVIDA. - O adicional noturno e a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), pagos aos servidores da UNIMONTES, compõem a remuneração e devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina - Tese firmada no IRDR de nº 1.0000.16.032832-4/000, pela 1ª Seção Cível deste TJMG, cuja decisão é vinculante aos demais órgãos fracionários - Conforme decisão do Órgão Especial no IUJ nº 1.0024.08.943564-8/002, o adicional noturno compõe a remuneração do servidor e produz efeitos reflexos sobre gratificação natalina, quando recebido habitualmente - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF (ADI nº 4.357/DF), o STJ, no REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9494/97, com redação pela Lei 11960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária de acordo com o IPCA-E - Nas causas em que a Fazenda for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II). (TJ-MG- AC:10433140234835001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de

controle da despesa.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.

3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração.

4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-PI AC/REMESSA NECESSÁRIA 0802091-61.2020.8.18.0031, Relator: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/06/22).



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA). INTEGRAR PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.

1. É incontroverso que o 13º salário e as férias possuem natureza salarial, reclamando pagamento nos mesmos moldes que o salário efetuado mensalmente. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI AC: 0800418-70.2020.8.18.0051, Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 20/09/2023).

 

Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso e julgar parcialmente procedente a ação, para  1) Condenar o requerido, ora apelado, a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e do 1/3 de férias da parte autora, ora apelante, as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação; 2) CONDENAR o Estado ao pagamento em favor do Apelante das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, referente aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária nos termos do tema 905 do STJ, até dezembro de 2021, quando deverá ser observado o índice de correção e juros de mora estabelecido na emenda 113/2021.

Condeno ainda o apelado a pagar os honorários advocatícios da parte apelante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isentos de custas por disposição legal, não tendo havido o adiantamento delas pelo requerente, em razão da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0802179-96.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CAMPOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2024