TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800411-25.2021.8.18.0122
RECORRENTE: ALZENIRA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA AMORIM, JOSINO RIBEIRO NETO
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800411-25.2021.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: ALZENIRA AMORIM
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON LIMA AMORIM - PI22159-E, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que foi negativada indevidamente em razão de dívida contraída com a Requerida e que nunca realizou negócio jurídico com a Demandada. Por esta razão, requereu: tutela de urgência para sustar a negativação do seu nome; inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que o Requerente firmou contratos de crédito direto ao consumidor; que existem inúmeras parcelas em atraso e que resta configurada a tentativa da parte autora de se livrar da dívida regularmente constituída para receber indenização, sendo necessária sua condenação por litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando-se os autos verifica-se que a parte requerida apresentou os referidos contratos no ID nº 24868728, provando assim a validade do negócio realizado, cujas assinaturas a parte autora reconheceu como suas, conforme declarou em termo de audiência de ID nº 24920394 e que apesar da parte requerente alegar constrangimentos, estes são consequências do exercício regular do direito do requerido, feito de forma amparada pela legislação pátria, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade. Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95, que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com a devida resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, frente ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a decisão de primeiro grau foi equivocada; que os contratos apresentados pela Requerida não possuem relação com a dívida que deu casa a inscrição indevida e que no presente caso, é inegável o dano causado a imagem da Recorrente.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800411-25.2021.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALZENIRA AMORIM
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação13/03/2024