Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800929-84.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo. 2. Quanto à existência e validade do contrato, a instituição financeira não juntou comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, de modo que não restou concretizada a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha com a mesma realizado contrato e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte. 5. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recursos conhecidos. Provido o apelo do autor. Negado provimento à apelação do réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-84.2020.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800929-84.2020.8.18.0078

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado / Apelante: VALDEMAR RODRIGUES BANDEIRA

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo.

2. Quanto à existência e validade do contrato, a instituição financeira não juntou  comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, de modo que não restou concretizada a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha com a mesma realizado contrato e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte.

5. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 

6. Recursos conhecidos. Provido o apelo do autor. Negado provimento à apelação do réu.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. II. DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para: Majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Além disso, majorar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelado, totalizando 20% de honorários sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de Recurso Adesivo interposto por VALDEMAR RODRIGUES BANDEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos seguintes termos:


“O requerido não trouxe ao processo a cópia do contrato que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de empréstimo consignado em comento. Nisso, não consta no processo nenhuma cópia do contrato (contrato nº: 724217479, objeto da presente lide, parcelado em 60 (sessenta) vezes, cujo valor global do empréstimo corresponderia a R$ 2.350,00 - dois mil trezentos e cinquenta reais.

Outrossim, não houve a juntada de transferência eletrônica disponível – TED ou comprovação de Ordem de Pagamento a fim de atestar o pagamento do empréstimo consignado em nome da parte autora no período da realização do contrato. 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. 

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.”


APELAÇÃO CÍVEL (ID n° 10964060): i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) o valor contratado foi repassado à parte Autora; iii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) é incabível a repetição do indébito em dobro, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES (ID n° 10964064): a parte Autora apresentou suas contrarrazões, sustentando que: i) o banco não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado; ii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iv) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Assim, requer o improvimento do recurso do banco réu.

 RECURSO ADESIVO (ID n° 10964165): a parte Autora, em suas razões recursais, alegou que, embora o Juiz a quo tenha reconhecido a inexistência do contrato de empréstimo combatido, fixou uma indenização em danos morais em valor que não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo. Assim requereu: i) a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI; ii) a majoração de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO: Intimado para apresentar Contrarrazões, o Banco Réu manteve-se inerte.

 PARECER MINISTERIAL: Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a possibilidade de produção de prova em 2° grau; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato e da disponibilização de empréstimo; iii) o direito da parte Autora à repetição do indébito; iv)  a indenização por danos morais e seu quantum.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

2. MÉRITO

 2.1. DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM 2º GRAU

 De início, é imprescindível verificar a possibilidade de produção de prova em 2° grau, visto que a instituição financeira juntou aos autos novos documentos relacionados ao processo no Recurso de Apelação. 

 Consta no caderno processual documento denominado “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” (Id. Num. 4502821), que supostamente comprovaria a licitude da operação financeira, todavia, importa ressaltar que a juntada da documentação ocorreu de forma intempestiva, uma vez admite-se a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).

 José Miguel García Medina, em seu magistério doutrinário, assenta sobre os casos de possibilidade de juntada de documentação extratemporânea, inclusive em sede de recurso, verbo ad verbum:

Não incide a regra quando se tratar de uma das exceções previstas no art. 342 do CPC/2015. Assim, de acordo com o inc. I do art. 342 do CPC/2015, em relação à superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (por exemplo, acontecimento posterior à apresentação de contestação; a superveniência de fato ou de direito deve ser considerada pelo juiz, por ocasião da prolação da sentença, cf. art. 493 do CPC/2015).

Note-se que, além de fatos supervenientes, também fatos anteriores podem ser alegados depois da contestação, caso o réu demonstre que não os alegou na contestação por motivo de força maior (é o que se depreende, a fortiori, da regra oriunda do art. 1.014 do CPC/2015, em relação à alegação de fatos “novos” na apelação).

(MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 492).


No caso em análise, a juntada do documento comprobatório de transferência TED e o documento contratual se deu apenas na fase recursal, mesmo após a instituição financeira citada para apresentar tal documentação, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.

 Dessa maneira, por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, qual seja, o contrato debatido nos autos, não poderia tal documento ser considerado "novo". A transferência dos valores e o contrato poderia ser reputada uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015).

 Sobre o tema, recente precedente deste e. TJPI, in verbis:


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO.

1. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda.

2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804756-16.2021.8.18.0031 | Relator: Juiz convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).


À vista do exposto, afasto a possibilidade da juntada de documentos em fase recursal.


2.2. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 A priori, constato, em análise detida dos autos, que o banco réu não conseguiu demonstrar o documento contratual discutido, tampouco comprovou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, uma vez que não juntou comprovante válido de transferência bancária durante a instrução do feito.

Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível No 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível No 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 No mesmo sentido, dispõe a súmula no 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante

 Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

 Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

 Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da primeira Apelada.


2.3. O DIREITO DA PARTE AUTORA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem o repasse do valor, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, mantenho a condenação ao Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas n. 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.


2.4. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu em indenizar a parte Autora.

 Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou parcial provimento à Apelação apresentada pela Autora, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria.

 Finalmente, dou provimento à Apelação quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, para total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO:

 I. NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

 II. DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para:

Majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelado, totalizando 20% de honorários sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


Detalhes

Processo

0800929-84.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMAR RODRIGUES BANDEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/03/2024