TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829405-72.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HAINEY RICARDO SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE MORA NÃO CONFIGURADA ANTE A AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR. E DEVOLVIDA PELO CORREIO EM RAZÃO DA NÃO EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO ENDEREÇO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço fornecido no contrato, contudo, a devolução da carta pelos Correios se deu no sentido de "não existe o número", ou seja, a notificação não foi entregue. Assim, infere-se que a notificação apesar de enviada para endereço constante no contrato, foi restituída ao destinatário, fato que obsta o reconhecimento da mora pelo devedor. 2. Portanto, como a notificação não foi entregue, tampouco foi recebida em endereço diverso pelo devedor ou por qualquer pessoa que estivesse no local próprio do devedor, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Deixam de fixar a verba honorária de sucumbência recursal, ante a ausência de arbitramento na instância singela, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO J. SAFRA S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de RICARDO SILVA NASCIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c o art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, ID. 12225930, o apelante alega, em síntese, que a notificação colacionada aos autos é válida, mostrando-se suficiente para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, pois foi enviada ao endereço do devedor, constante do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre partes.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento da ação.
Frustrada a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões recursais, uma vez que o endereço apontado nos autos foi tido como inexistente, conforme atesta o AR colacionado ao feito, ID. 12857573.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que interessa relatar.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Consta dos autos que o banco apelante ingressou com a presente demanda em face de RICARDO SILVA NASCIMENTO aduzindo, em suma, que firmou com o requerido contrato de financiamento de automóvel com alienação fiduciária, que, todavia, não foi devidamente cumprido.
Na instância singela, ao ser analisado o pedido para concessão de liminar de busca e apreensão, foi determinada a emenda à inicial, para que o autor apresentasse notificação extrajudicial válida ou instrumento de protesto comprovando a cientificação do devedor quanto ao débito pendente de pagamento que, todavia, não foi cumprida. Em razão da inércia do demandante, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
De início, anota-se que o art. 2º, §2°, do Decreto-Lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça ("a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente").
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço fornecido no contrato (ID. 12224959), contudo, a devolução da carta pelos Correios se deu no sentido de "não existe o número", ou seja, a notificação não foi entregue. Assim, infere-se que a notificação apesar de enviada para endereço constante no contrato, foi restituída ao destinatário, fato que obsta o reconhecimento da mora pelo devedor.
Ou seja, a correspondência não pode ser entregue, considerando a incorreção no endereço informado, sendo que a notificação extrajudicial restou frustrada e o devedor não pode ser prejudicado por esta falta de êxito. Mesmo porque, não foi em razão da sua desídia ou descaso que a cientificação sobre o débito não pode ser devidamente implementada.
Portanto, como a notificação não foi entregue, tampouco foi recebida em endereço diverso pelo devedor ou por qualquer pessoa que estivesse no local próprio do devedor, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. Súmula nº 83 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 04/09/2017).
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência recursal, ante a ausência de arbitramento na instância singela.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0829405-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuHAINEY RICARDO SILVA NASCIMENTO
Publicação11/01/2024