Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800016-87.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VÍTIMA. CONDUTOR. MORA NO ADIMPLEMENTO DO SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-87.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-87.2022.8.18.0028

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: ANANDA LAURENT TAVARES LIMA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VÍTIMA. CONDUTOR. MORA NO ADIMPLEMENTO DO SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Cuidam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, aforada por Ananda Laurent Tavares Lima, julgou procedente o pleito autoral, condenando a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigida, à parte autora.

Não conformada, a parte ré interpôs o presente recurso, ID 12473641, arguindo a ausência de cobertura do Seguro DPVAT em virtude de a que a segurada, no momento do sinistro, se encontrava em mora no pagamento do prêmio.

Por esse fato, requer o conhecimento e o provimento do apelo e a consequente reforma da sentença.

Contrarrazões em ID 12473645, requerendo o mantimento do decisum.

É o relatório.

 


VOTO


Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia está em verificar a possibilidade de cobertura securitária do DPVAT, à proprietária e condutora do veículo, que estava em mora no pagamento do prêmio do seguro obrigatório, à época do sinistro.

Pois bem. Inicialmente, tem-se que a referida modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento a três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.

O normativo insculpido no art. 2º, da Lei nº 6.194/74, dispõe que o seguro obrigatório DPVAT cobre danos pessoais causados por veículos automotores, de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não. Ademais, conforme exposto no art. 5º, do mesmo diploma legal, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Nesse sentido, a legislação prevê que, para haver o pagamento securitário, se faz necessário apenas a comprovação do acidente e do dano causado à vítima, não sendo exigido qualquer outra condição.

Outrossim, já se encontra pacificado o entendimento pela desnecessidade do pagamento do prêmio para que o segurado faça jus à indenização do DPVAT, no caso de acidente automobilístico, conforme disposição da Súmula 257/STJ, a saber:


Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".


Da mesma forma, o fato de o acidentado ser o proprietário do veículo causador do sinistro não retira seu direito de recebimento dos valores indenizatórios. Este também é entendimento já pacificado na Corte Superior de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (Destaquei)


Portanto, o fato da demandante, ora apelada, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório, à época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, por restar comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (ID 12473381), bem como, comprovantes de que deu entrada em hospital em virtude do ocorrido, ID 12473386, além de Laudo Médico conclusivo em ID 12473383.

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.

Por fim, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800016-87.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANANDA LAURENT TAVARES LIMA

Publicação

11/01/2024