TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-85.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO SOARES MONTE
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio digital. Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor.
3. Assim, entende-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, digitalmente, por meio de biometria facial.
4. Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SOARES MONTE contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800552-85.2021.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 8297572), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda e condenou o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 8297575), o apelante afirma que o apelado não apresentou instrumento contratual, bem como não acostou TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à sua conta, não conseguindo, assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis. Reitera o dever da instituição financeira apelante de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. Pugna pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id. 8297579), o banco apelado afirma que a contratação foi efetivada por meio digital. Aduz que a quantia pactuada foi devidamente disponibilizada na conta corrente do requerente. Sustenta a inexistência de conduta ilícita.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelos integrantes da lide.
Resta vidente a hipossuficiência do recorrente em face da instituição financeira recorrida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio digital, tendo o apelante aderido voluntariamente ao serviço prestado.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e de espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Ademais, constata-se que o crédito contratado foi devidamente disponibilizado na conta bancária da parte autora (Id. 8297250 e 8297251).
Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado fisicamente, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Neste sentido, veja-se julgados deste e. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, não há outra solução, senão, a manutenção da sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada.
Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.059.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800552-85.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES MONTE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/07/2024