Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0019055-39.2014.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019055-39.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Gessé Alves de Sena DEFENSOR PÚBLICO: Ana Keyla Ferreira da Silva RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. 1. Insta consignar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, visto que, pela prova até aqui colhida, em tese, GESSÉ ALVES DE SENA, ora recorrente, estava na companhia de EDMILSON (vítima) e seus amigos, quando saiu para comprar mais bebidas alcoólicas e voltou dizendo que havia sido assaltado, momento em que os executores ( Francisco Wallace dos Santos e Whadson da Conceição Ferreira) chegaram e alvejaram EDMILSON, sendo imputada ao recorrente a ação de propositalmente levar os autores até o local do fato. Assim, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Sobre a qualificadora do perigo comum, há indícios de que ao disparar contra a vítima, os recorrentes poderiam ter atingido as demais pessoas que estavam no mesmo local em que aquela foi atingida. Nesse ponto, Rogerio Greco leciona: A expressão perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente, além de causar dano à vítima, traz perigo a outras pessoas2. Assim, se constatado que a conduta do agente, além de atingir sua vítima determinada (pretendida), gerou perigo a outras pessoas (vítimas indeterminadas ou não pretendidas), que também estavam no local, forçoso reconhecer a existência de indícios da presença da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, do CP. 3. Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que essa estava desarmada e em momento de descontração com amigos, razão pela qual, a citada qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.3 Portanto, as qualificadoras estão em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual, devendo ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019055-39.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019055-39.2014.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Gessé Alves de Sena

DEFENSOR PÚBLICO: Ana Keyla Ferreira da Silva

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.

1.  Insta consignar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, visto que, pela prova até aqui colhida, em tese, GESSÉ ALVES DE SENA, ora recorrente, estava na companhia de EDMILSON (vítima) e seus amigos, quando saiu para comprar mais bebidas alcoólicas e voltou dizendo que havia sido assaltado, momento em que os executores ( Francisco Wallace dos Santos e Whadson da Conceição Ferreira) chegaram e alvejaram EDMILSON, sendo imputada ao recorrente a ação de propositalmente levar os autores até o local do fato. Assim, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Sobre a qualificadora do perigo comum, há indícios de que ao disparar contra a vítima, os recorrentes poderiam ter atingido as demais pessoas que estavam no mesmo local em que aquela foi atingida. Nesse ponto, Rogerio Greco leciona: A expressão perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente, além de causar dano à vítima, traz perigo a outras pessoas2 Assim, se constatado que a conduta do agente, além de atingir sua vítima determinada (pretendida), gerou perigo a outras pessoas (vítimas indeterminadas ou não pretendidas), que também estavam no local, forçoso reconhecer a existência de indícios da presença da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, do CP.

 3. Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que essa estava desarmada e em momento de descontração com amigos, razão pela qual, a citada qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.3 Portanto, as qualificadoras estão em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual, devendo ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu GESSÉ ALVES SENA, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.  




RELATÓRIO 


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gessé Alves de Sena contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena dos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.


 Em suas razões recursais, o recorrente requer a despronúncia quanto ao homicídio praticado, alegando a ausência de indícios de autoria. Em caso de manutenção da pronúncia, que sejam excluídas as qualificadoras.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.


 A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia em todos seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.



Narra a denúncia que em 14 de outubro de 2013, Gessé Alves de Sena, v. "Gereba" juntamente com Whadson da Conceição Ferreira, v. "Peão" e Francisco Wallace dos Santos, v. "Gigiba", praticaram, em 28.05.2013, o delito tipificado no art. 121, §2º, III e IV do CPB. De acordo com a denúncia, a vítima encontrava-se na casa de um amigo conhecido como “Cabo Chola”, na companhia de outras pessoas, ingerindo bebidas alcoólicas e fazendo uso de entorpecentes, quando FRANCISCO e WHADSON teriam chegado ao local e anunciado: “afasta todo mundo, a gente só quer o Maconha (EDMILSON)”. Consta que FRANCISCO e WHADSON tiveram o auxílio de GESSÉ, ora recorrente, o qual teria sido o responsável por levar os executores ao encontro da vítima. Segundo os autos, GESSÉ estava no local, na companhia da vítima, quando foi comprar mais bebidas. Em seguida, teria retornado dizendo que havia sido assaltado, ocasião em que os acusados FRANCISCO e WHADSON chegaram e alvejaram a vítima.


Insta consignar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:

 

(…) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 12). Quanto à autoria, os depoimentos prestados em juízo apontam indícios de que o acusado GESSÉ ALVES DE SENA teria envolvimento no crime. Vejamos:

Em seu depoimento, a informante Eliane dos Santos Alves disse: "[...] que Tiago, uma das pessoas que estava no local, disse que o GESSÉ estava com a bicicleta da vítima, pois teria ido comprar cerveja e droga; que foi na casa de GESSÉ, mas ele não estava; que depois, encontrou com GESSÉ saindo da favela, descalço e sem camisa; que disse 'ei menino eu vim pegar a bicicleta do EDMILSON'; que ele disse ' minha senhora eu não sei de nada não, eu não tenho bicicleta não'; que ele lhe disse que EDMILSON havia morrido; que ela disse a GESSÉ que sabia disso, mas queria a bicicleta dele; que GESSÉ disse 'olha se a senhora não sair da minha frente eu vou lhe encher de bala'; que na hora passou uma viatura e ela relatou a ameaça que sofreu ao policial; que mandaram a depoente registrar um B.O.; que registrou a queixa; (...) que soube que quem matou a vítima foi FRANCISCO WALLACE e o PEÃO; (...) que falou o nome dos envolvidos no crime e todos que estavam com a vítima no local; (...) que antes, havia ido na casa do Cabo Chola perguntar sobre o ocorrido; que Cabo Chola lhe relatou que eles estavam lá bebendo e usando drogas; que GESSÉ estava indo comprar as drogas e as cervejas; que a Carmem Lúcia estava sentada na perna da vítima (…); que EDMILSON estava bancando as drogas e as cervejas; que, quando da última viagem para ir comprar cerveja, GESSÉ volta e fala para EDMILSON: 'ei MACONHA vacilei (...), os caras lá conheceram a bicicleta que era tua, me tomaram a bicicleta e a carteira'; que EDMILSON disse a GESSÉ para deixar isso para lá; que nesse momento, chega o PEÃO e o FRANCISCO WALLACE dizendo: 'sai todo mundo, só quero o MACONHA'; que a vítima tentou correr, mas os acusados estavam atirando; que Fábio lhe disse que a vítima e os acusados pularam os muros e a cerca, em uma perseguição, com vários tiros e gritos; (...) que lhe disseram que GESSÉ foi quem levou PEÃO e FRANCISCO WALLACE onde a vítima estava; que quem lhe disse isso foram os rapazes que estavam lá (Cabo Chola, Fábio e Tiago); (...) que o motivo teria sido porque a vítima não estavam mais comprando drogas no ponto onde FRANCISCO WALLACE, PEÃO e GESSÉ traficavam [...]" (fls. 275).


Durante sua oitiva em juízo, a testemunha Fábio Francelino dos Santos Sousa disse: "[...] que estava no local em que a vítima foi assassinada; que quem atirou na vítima foi o PEÃO; que eram três pessoas atirando; que, além do PEÃO, outras duas pessoas estavam atirando; (...) que não sabe quem eram as outras duas pessoas; (...) que o GEREBA veio correndo e dizendo que havia sido assaltado, e logo atrás vinham mais três pessoas; (...) que essas três pessoas chegaram e disseram: 'afasta todo mundo, a gente só quer o MACONHA'; que ouviu falar que um dos que mataram a vítima era o GIGIBA; (...) que ouviu o primeiro disparo e correu; que depois ouviu mais 4 tiros; que os executores chegaram de repente [...]" (fls. 274).


A testemunha Robert Sindicley Costa Mourão disse: "[...] que as pessoas comentam que o GESSÉ levou os executores para o local onde a vítima estava; [...]" (fls. 273).


Na ocasião da audiência instrutória, a testemunha Carmem Lúcia de Sousa Furtado: "[...] que se encontrava no local em que EDMILSON foi assassinado; que a vítima estava na calçada sentada; que a depoente estava sentada nas pernas da vítima; que o GESSÉ chegou dizendo que haviam roubado a bicicleta da vítima; que de repente, chegaram o GIGIBA e o PEÃO e mandaram as pessoas que estavam com a vítima correr, pois só queriam a vítima; que todo mundo saiu correndo [...]" (fls. 272).


Desse modo, restaram demonstrados os requisitos do art. 413, do CPP (a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), devendo o denunciado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri. Assim, a tese sustentada pela Defesa do acusado – absolvição sumária e impronúncia – não merece ser acolhida, diante dos indícios suficientes de participação e prova da materialidade delitivas demonstrados dos autos. As teses sustentadas pela Defesa – absolvição sumária e impronúncia – não merecem prosperar, diante dos indícios suficientes de participação e materialidade delitiva demonstrados nos autos. (…)

 No caso, dos elementos de prova constantes dos autos, não é possível vislumbrar uma clara e insofismável situação que possa levar à absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, inciso II, do CPP, considerando que existem indícios que apontam a participação de GESSÉ ALVES DE SENA no delito que se apura neste processo, como o responsável por levar os executores ao local onde a vítima se encontrava. (...)


Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da testemunha Fábio Francelino dos Santos Sousa, Robert Sindcley Costa Mourão, Carmen Lúcia de Sousa Furtado e da informante Eliane dos Santos Alves.

 

Ressalta-se, ainda, que em sede inquisitorial, FABIO FRANCELINO afirmou que “tem certeza que foi a pessoa de GESSÉ quem levou os autores do crime, para matarem a vítima. TIAGO DE SOUSA, por sua vez, afirmou que todos ficaram sem entender o suposto assalto praticado contra GESSÉ, pois bastou esse retornar, para os bandidos chegarem para cometerem o crime.


A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, visto que, pela prova até aqui colhida, em tese, GESSÉ ALVES DE SENA, ora recorrente, estava na companhia de EDMILSON (vítima) e seus amigos, quando saiu para comprar mais bebidas alcoólicas e voltou dizendo que havia sido assaltado, momento em que os executores ( Francisco Wallace dos Santos e Whadson da Conceição Ferreira) chegaram e alvejaram EDMILSON, sendo imputada ao recorrente a ação de propositalmente levar os autores até o local do fato.


Assim, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.


Sustenta, ainda, a defesa, o afastamento das qualificadoras, sob o fundamento de que estas não restam evidenciadas nos autos.

 

É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.


Sobre a qualificadora do perigo comum, há indícios de que ao disparar contra a vítima, os recorrentes poderiam ter atingido as demais pessoas que estavam no mesmo local em que aquela foi atingida.

 

Nesse ponto, Rogerio Greco leciona: A expressão perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente, além de causar dano à vítima, traz perigo a outras pessoas2.

 

Assim, se constatado que os disparos de arma de fogo, além de atingir sua vítima determinada (pretendida), gerou perigo a outras pessoas (vítimas indeterminadas ou não pretendidas), que se encontravam no local, forçoso reconhecer a existência de indícios da presença da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, do CP.


Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que essa estava desarmada e em momento de descontração com amigos. Assim, se há nos autos indícios de que o agente teria cometido o crime por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em efetuar disparos quando se encontrava desarmado, a qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 


Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.3


Portanto, as qualificadoras estão em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual, devendo ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu GESSÉ ALVES SENA, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

2 Curso de Direito Penal, parte especial, vol. II, 8a ed. 2011, Ed. Impetus, pag. 156

3 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: vol. 2. Kobo




Teresina, 15/02/2024

Detalhes

Processo

0019055-39.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WHADSON DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Réu

EDMILSON DOS SANTOS FELIZ

Publicação

15/02/2024