Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800447-33.2022.8.18.0122


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco ITAÚ CONSIGNADO S/A e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, caracterizando fraude contratual. 2) Depreende-se que a própria recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários à contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. É possível, ainda, verificar captura de selfie da recorrente. 3) Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria a recorrente sido induzida a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800447-33.2022.8.18.0122 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-33.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco ITAÚ CONSIGNADO S/A e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, caracterizando fraude contratual. 2) Depreende-se que a própria recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários à contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. É possível, ainda, verificar captura de selfie da recorrente. 3) Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria a recorrente sido induzida a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC (ID nº 10616463)

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: irregularidade da contratação; responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID nº 10616465)

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 11547517)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800447-33.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA NATIVIDADE SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/01/2024