TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809039-80.2020.8.18.0140
APELANTE: P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, POLIANA OLIVEIRA CORTEZ LIMA, IGOR MOURA MACIEL, MARINA COSTA FERREIRA, JOSENILDA MONTE SOARES
APELADO: FISCAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE GASOLINA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONTIDAS NO DECRETO RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Medida sanitária de enfrentamento a pandemia COVID-19.
2. Norma que dispôs sobre medidas de contingência ao vírus COVID-19 no Município, impondo várias medidas, de acordo com a atualização dos critérios do Município de Teresina, mais imposição de multa – Validade da norma – Precedentes do STF.
3. Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0809039-80.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR97810-A, IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, JOSENILDA MONTE SOARES - PI8513-A, MARINA COSTA FERREIRA - MG193156-A, POLIANA OLIVEIRA CORTEZ LIMA - PI9435-A
APELADO: FISCAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0809039-80.2020.8.18.0140 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por P. O. CORTEZ LIMA E CIA. LTDA. contra FISCAL DO MUNICIPIO DE TERESINA e MUNICIPIO DE TERESINA.
Segundo a parte autora, o Prefeito do MUNICÍPIO de Teresina/Pi, em 21.03.2020, publicou decretos em 2020 suspendendo o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e indústrias do Município. Acrescentou que tais Decretos (o nº. 19.540/19.548/19.573 de 2020) não se aplicam a determinados estabelecimentos, dentre eles os postos revendedores de combustíveis, atividade em que se enquadra a Impetrante, limitado ao horário de 07:00h às 19:00h.
Aduz a parte apelante que no dia 03 de abril de 2020, às 19:35h, teria sido surpreendida com uma fiscalização pelo simples fato de ainda estar com suas luzes acesas.
Defendeu a violação do regime de repartição das competências e a consequente ilegalidade do auto de infração e interdição.
Liminar indeferida, ID 8197732, p. 01/04.
O MUNICÍPIO se manifestou, ID 8197742, p. 01/18, pugnando pela denegação da segurança.
Por sentença (ID 8197767, p. 01/06), o MM. Juiz concedeu parcialmente a segurança tão somente para declarar a nulidade do auto de interdição do estabelecimento impetrante.
Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso, defendendo a reforma da sentença a fim de ser decretada a nulidade do auto de infração.
A parte impetrada não contrarrazoou.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 10160075, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança visando a parte impetrante a declaração de nulidade de auto de infração e interdição lavrados por fiscais da Prefeitura de Teresina.
Na sentença ora atacada, o d. Magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente para declarar a nulidade do auto de interdição do estabelecimento impetrante.
Defende a parte impetrante que a declaração de nulidade do Auto de Infração, por se tratar de sanção desproporcional, pois a conduta da impetrante estaria em consonância com o disposto no Decreto Federal nº 18.902/2020, bem como que teria adotado as medidas de segurança necessárias, o que não justificava a pronta aplicação de multa e em valor tão alto, considerandos e não tratar de reincidência ou contumácia.
Segundo a parte apelante, a Súmula 419 do STF dispõe que “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. Assim, defende a não aplicação dos Decretos Municipais de nºs 19.540/19.548/19.573.
Na hipótese ora em análise, o MUNICÍPIO de Teresina/Pi teria publicado decretos em 2020 suspendendo o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e indústrias do Município. Acrescentou que tais Decretos (nºs 19.540/19.548/19.573 de 2020) não se aplicam a determinados estabelecimentos, dentre eles os postos revendedores de combustíveis, atividade em que se enquadra a Impetrante, limitado ao horário de 07:00h às 19:00h.
Defende a parte impetrante que o fechamento do posto revendedor de combustíveis é flagrantemente ilegal e inconstitucional, pois afrontaria a legislação estadual (Decreto Estadual nº. 18.902/2020) e federal (Lei Federal nº. 13.979/2020 e Decreto Federal nº. 10.282/2020), violando o regime constitucional de repartição de competências legislativas e pretendendo regular em âmbito municipal matéria de interesse nacional, com o que o Poder Judiciário não pode coadunar.
Não merece prosperar a pretensão da parte impetrante.
O Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 1.247.930-AgR/SP, ponderou que o princípio geral que norteia a repartição de competências entre os entes integrantes da Federação é princípio da predominância do interesse local. Esse entendimento decorre do fato de ser o Brasil um país de dimensões continentais. Assim, pode cada Município adotar as medidas adequadas às características locais, considerada a capacidade e o estado do seu sistema de saúde, entendendo que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas municipais editadas para tais fins, bem como impor multa para o caso de inobservância de referidas normas, como na hipótese ora em análise. Nesse sentido:
“Mandado de Segurança – Anulação de Decreto Municipal nº 181/2021 que instituiu a aplicação de multa administrativa – Medida sanitária de enfrentamento a pandemia Covid-19 – Norma que dispôs sobre medidas de contingência ao vírus Covid-19 no município, impondo várias medidas, de acordo com a atualização dos critérios do Plano São Paulo, mais imposição de multa – Validade da norma – Precedentes do STF – Sentença de parcial concessão da segurança mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 10004741620218260390 SP 1000474-16.2021.8.26.0390, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 26/08/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2022)”
“APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. COVID. Auto de Infração lavrado pela municipalidade contra a empresa apelante, por obstar a fiscalização de agente sanitário quanto ao funcionamento de estabelecimento durante período da pandemia do COVID-19 em que não era permitida a sua atividade. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. MÉRITO. Provas dos autos que corroboram o contido no Auto de Infração. Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não elidida. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10406675020208260506 SP 1040667-50.2020.8.26.0506, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2022)”
Da análise dos autos vê-se que diante da pandemia do corona vírus, o Prefeito do Município de Teresina/Pi teria editado os Decretos de nºs 19.540/19.548/19.573, os quais dispõem sobre medidas de contingência ao vírus Covid-19 no Município, impondo várias medidas, entre elas, a proibição de funcionamento fora do horário de 07:00h às 19:00h, com imposição de multa para dar efetividade às determinações contidas na norma.
Desse modo, não se verifica direito líquido e certo da Impetrante para anular o auto de infração que seguiu as normas dos Decretos de nºs o Decreto 19.540/19.548/19.573, do Município de Teresina/PI, como pretende a parte apelante.
O que se verifica é que os Fiscais do Município de Teresina, após verificarem que o impetrante/apelante estava funcionando após o horário das 19H, como se depreende do horário contido no Auto de Infração (ID 8197361, p. 01).
Assim, inexiste, pois, o direito líquido e certo alegado, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Teresina, 06/02/2024
0809039-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorP. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA
RéuFISCAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/02/2024