Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0825808-66.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.383/2020. LEI REVOGADA. RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825808-66.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825808-66.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.383/2020. LEI REVOGADA. RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A., ora apelado, julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, uma vez que a Lei 7.383/2020 não está em vigência, em razão da autorização da retomada das atividades presenciais.

Em suas razões (ID. 11608133) o Estado apelante aduz que a condenação em honorários e pagamento de custas não merece prosperar, visto que o Estado não deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Que o retorno das aulas implicaria, como consequência lógica no exaurimento dos efeitos da lei. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem.

Em contrarrazões (ID. 11608136) a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença, em observância ao princípio da causalidade.

Em manifestação ID. 13281924, o Ministério Público Superior deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público na demanda.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

O cerne da questão reside na condenação do Estado apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais em razão da Teoria da Causalidade, visto que com a edição da Lei nº 7.383/2020, publicada em 15 de julho de 2020, que dispôs sobre as medidas de isolamento social visando a contenção da Covid-19, diversas instituições de ensino superior, incluindo a apelada, ajuizaram ações na justiça a fim de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.383/2020, eis que afronta os dispostos no artigo 22, I da Constituição Federal, acerca da Competência Privativa da União em legislar sobre matéria de Direito Civil.

Referida lei previu que todos os estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí oferecessem descontos em suas mensalidades, impedindo a cobrança de juros e multas pela inadimplência de alunos enquanto vigorar o Decreto Estadual, suspendendo as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia do COVID-19, obrigando, ainda que as instituições deveriam se abster de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente da não aplicação da referida norma.

Ocorre que, com o retorno das atividades presenciais das instituições, a Lei nº 7.383/2020 perdeu sua vigência e, em decorrência disso, o objeto da demanda se exauriu, sendo o processo extinto por perda de objeto com a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários.

A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De acordo com a jurisprudência majoritária, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.

O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

 

Nesse sentido, muito embora a lei em questão não esteja mais em vigência, visto o retorno presencial das aulas, concluo que o Estado do Piauí, com a edição da referida norma, deu causa à instituição apelada a buscar solução jurisdicional com o ajuizamento da presente demanda.

Dessa forma, não merece prosperar a tese arguida no presente apelo.

 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço o recurso de apelação para negar-lhe provimento a fim de manter todos os termos da sentença de 1º grau.

Majoro em 5% os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0825808-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A.

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023