TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750369-81.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO
AGRAVADO: MAM CONSTRUTORA & INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI contra decisão proferida nos autos do “Mandado de Segurança” (Processo nº 0808732-29.2020.8.18.00140/2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado por MAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acostada no Num. 9111500 – pag. 1/4, exarou decisão liminar com o seguinte teor:
“(…) Portanto, com base nas razões expendidas, DEFIRO a liminar pleiteada, para suspender o pregão nº 002/2020 – ALEPI, aguardando-se a revogação do Decreto Estadual nº 18.930/2020 e Decreto Municipal nº 19.548/2020, sob pena de multa de R$ 500.000,00, incidente na pessoa do Presidente da Assembleia Legislativa do Piauí. (…)”
Nas razões recursais, a parte agravante justifica sua legitimidade como terceiro prejudicado e argumenta a necessidade de continuidade do Registro de Preço promovido pela ALEPI, haja vista que o mesmo não visa contratação imediata, mas sim futura, estando a ALEPI se organizando para futuras compras após a calamidade, não interferindo a pandemia nessa situAção, posto que aquele processo tem validade de um ano Asseverou que, em relação à quebra de concorrência alegada pelo impetrante na ação de origem, esta não prevalece, uma vez que os documentos necessários para a habilitação no processo licitatório podem ser obtidos através da internet. Ao final, pediu pela suspensão da decisão agravada e no mérito, pelo provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
Instado, o Ministério Público do Piauí opinou pela perda do objeto do recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que, na origem, cuidou-se de ação de Mandado de Segurança em que o impetrante busca a suspensão do referido procedimento, tendo em vista o cenário de pandemia e as restrições de funcionamento das atividades públicas e privadas, o que dificulta o acesso à documentação necessária para se habilitar.
É de notório conhecimento a situação pela qual se passa com a pandemia do Covid19, e as consequências por ela geradas tanto na saúde como na economia.
Assim, levando em consideração a grave situação, os governos locais têm se posicionado de forma a restringir ao máximo a disseminação do vírus, determinando o distanciamento social e o fechamento do comércio, por meio do Decreto Estadual nº 18.913/2020 e do Decreto Municipal nº 19.548/2020.
Diante desse cenário, inclusive com previsão do CONFAZ para a redução da receita orçamentária fiscal no país, não se pode admitir que o poder público realize procedimento licitatório com a possibilidade de violar direito dos licitantes, posto que a restrição no funcionamento do serviço público acarreta dificuldade no acesso à documentação indispensável para a habilitação no processo licitatório, bem como pode prejudicar a publicidade dos atos, ferindo o direito à isonomia, de forma a violar o comando inserto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, vejamos:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Impõe asseverar que os mencionados decretos se fizeram necessários, haja vista a situação calamitosa pela qual passava o país e, em especial, o Estado do Piauí, onde ocorreu a situação aqui tratada, sendo, naquele momento imprescindível, o cumprimento dos mesmos para o fim de contenção do vírus.
Aduziu o parecer ministerial a perda do objeto do recurso, contudo a parte recorrida não se manifestou sobre tal alegativa, e não foi possível verificar a informação, motivo pelo qual restou necessário o julgamento de mérito.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/02/2024
0750369-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI
RéuMAM CONSTRUTORA & INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA
Publicação06/02/2024