Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0750369-81.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750369-81.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750369-81.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO

AGRAVADO: MAM CONSTRUTORA & INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI contra decisão proferida nos autos do “Mandado de Segurança” (Processo nº 0808732-29.2020.8.18.00140/2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado por MAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, ora agravada.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acostada no Num. 9111500 – pag. 1/4, exarou decisão liminar com o seguinte teor:

(…) Portanto, com base nas razões expendidas, DEFIRO a liminar pleiteada, para suspender o pregão nº 002/2020 – ALEPI, aguardando-se a revogação do Decreto Estadual nº 18.930/2020 e Decreto Municipal nº 19.548/2020, sob pena de multa de R$ 500.000,00, incidente na pessoa do Presidente da Assembleia Legislativa do Piauí. (…)

Nas razões recursais, a parte agravante justifica sua legitimidade como terceiro prejudicado e argumenta a necessidade de continuidade do Registro de Preço promovido pela ALEPI, haja vista que o mesmo não visa contratação imediata, mas sim futura, estando a ALEPI se organizando para futuras compras após a calamidade, não interferindo a pandemia nessa situAção, posto que aquele processo tem validade de um ano Asseverou que, em relação à quebra de concorrência alegada pelo impetrante na ação de origem, esta não prevalece, uma vez que os documentos necessários para a habilitação no processo licitatório podem ser obtidos através da internet. Ao final, pediu pela suspensão da decisão agravada e no mérito, pelo provimento do recurso.

Efeito suspensivo indeferido.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.

Instado, o Ministério Público do Piauí opinou pela perda do objeto do recurso.

É o relatório. Decido.

 


VOTO


 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Compulsando os autos, verifica-se que, na origem, cuidou-se de ação de Mandado de Segurança em que o impetrante busca a suspensão do referido procedimento, tendo em vista o cenário de pandemia e as restrições de funcionamento das atividades públicas e privadas, o que dificulta o acesso à documentação necessária para se habilitar.

É de notório conhecimento a situação pela qual se passa com a pandemia do Covid19, e as consequências por ela geradas tanto na saúde como na economia.

Assim, levando em consideração a grave situação, os governos locais têm se posicionado de forma a restringir ao máximo a disseminação do vírus, determinando o distanciamento social e o fechamento do comércio, por meio do Decreto Estadual nº 18.913/2020 e do Decreto Municipal nº 19.548/2020.

Diante desse cenário, inclusive com previsão do CONFAZ para a redução da receita orçamentária fiscal no país, não se pode admitir que o poder público realize procedimento licitatório com a possibilidade de violar direito dos licitantes, posto que a restrição no funcionamento do serviço público acarreta dificuldade no acesso à documentação indispensável para a habilitação no processo licitatório, bem como pode prejudicar a publicidade dos atos, ferindo o direito à isonomia, de forma a violar o comando inserto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, vejamos:

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Impõe asseverar que os mencionados decretos se fizeram necessários, haja vista a situação calamitosa pela qual passava o país e, em especial, o Estado do Piauí, onde ocorreu a situação aqui tratada, sendo, naquele momento imprescindível, o cumprimento dos mesmos para o fim de contenção do vírus.

Aduziu o parecer ministerial a perda do objeto do recurso, contudo a parte recorrida não se manifestou sobre tal alegativa, e não foi possível verificar a informação, motivo pelo qual restou necessário o julgamento de mérito.

 

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0750369-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI

Réu

MAM CONSTRUTORA & INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA

Publicação

06/02/2024