Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0010680-39.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010680-39.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010680-39.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DILMA SANTANA DO BOMFIM

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010680-39.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA DILMA SANTANA DO BOMFIM
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES - PI14217-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7624624, pag. 172/178) que rejeitou as preliminares de ausência de liquidez do pedido e, consequentemente a inépcia do pedido retroativo e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a 17/01/2013 (dezessete de janeiro de dois mil e treze), o que permite o reconhecimento da prescrição da parcela pleiteada pela parte autora no tocante ao mês de dezembro de 2012, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, com exceção dos meses de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018e, por fim, julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a pagar a autora o valor de R$ 13.914,26 (treze mil, novecentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de janeiro de 2013 a fevereiro de 2018. Além disso, determinou ao Estado do Piauí a obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos. (ID 7624624, pag. 193/196).

Razões do recorrente (ID 7624624, pag. 198/213) alegando em síntese: prescrição total da pretensão autoral, prescrição das parcelas de trato sucessivo, desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores, extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), natureza própria de VPNI, violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88), violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988, inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida. (ID 7624624, pag. 214/241).

É o relatório sucinto.


 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.

No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos - contracheques (eventos nº 01), verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  1.  

Detalhes

Processo

0010680-39.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DILMA SANTANA DO BOMFIM

Publicação

20/05/2024