Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800245-72.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-72.2018.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800245-72.2018.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II/ 2ª VARA

APELANTE: BANCO LOSANGO S.A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)

APELADA: ANTONIA BEZERRA DA CUNHA

ADVOGADO: MAURO BENÍCIO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI N 2.646)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retificar o marco inicial dos juros moratório sobre a indenização por danos morais, para incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO LOSANGO S.A (ID 11517561) inconformado com a sentença (ID 11517555) proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800245-72.2018.8.18.0065) que lhe move ANTONIA BEZERRA DA CUNHA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do débito referente ao Contrato nº 003020088368958H, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo-se correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da publicação da sentença.

Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O apelante interpôs o presente recurso, alegando que a inserção do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito, uma vez que existe tal procedimento ocorre quando verificada pendência financeira.

Sustenta que a apelada em momento algum experimentou os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para reduzir a quantia arbitrada, a título de indenização por danos morais.

Subsidiariamente, caso entendimento contrário, requer o afastamento/redução da indenização por danos morais, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além disso, nessa hipótese, pleiteia que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

O apelado, em suas contrarrazões de recurso, rebateu os argumentos trazidos pela parte apelante. Requer o conhecimento e o improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja modificada quanto aos juros de mora, devendo incidir desde o evento danoso, bem como para majorar o quantum indenizatório, mantendo-se nos demais termos (ID 11517615).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 12123032).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – 12123032).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Narra a autora/apelada que ao tentar realizar compra de uma motocicleta, soube que seu nome estava negativado em razão de suposta realização de operação financeira (Contrato nº.003020088368958H) com a instituição financeira requerida, no valor de R$ 181,97 – cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos (Id 11517528).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

Por outro lado, a instituição financeira afirma que trata-se de operação de crédito para financiamento de bens e serviços, e que não há nenhuma irregularidade na avença.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, seja qual for o meio pelo qual foi firmado. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido.

Conclui-se, pois, que o contrato em análise não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos, devendo ser mantida a sentença.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados à parte apelada em razão da negativação do seu nome de forma indevida são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório pleiteado pela parte apelada, tem-se que as contrarrazões constituem via inadequada para a formulação de pedidos (Id 11517615), de modo que, se a apelada pretendesse alterar a sentença a quo, teria que o fazer por meio da interposição de recurso próprio ou adesivo.

Há ainda que se considerar que o pedido de majoração da indenização não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.009,§ 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, não se trata de insurgência contra matéria resolvida na fase de conhecimento em sede de decisão interlocutória do qual não se admite a interposição de agravo de instrumento.

Trata-se, na verdade, de mero pedido de alteração do pronunciamento final, sendo certo que deveria ter sido formulado por meio de recurso próprio.

INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INACOLHIDA. ENTIDADE CONGÊNERE. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INSCRIÇÃO ANTERIOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 50005822220228240026, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Turma Recursal)

Por outro lado, verifica-se que o magistrado laborou em equívoco quanto ao termo inicial relativamente aos danos morais, pois tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

De ofício, retifico o marco inicial dos juros moratório sobre a indenização por danos morais, para incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retificar o marco inicial dos juros moratório sobre a indenização por danos morais, para incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800245-72.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

ANTONIA BEZERRA DA CUNHA

Publicação

26/02/2024