TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803885-46.2022.8.18.0032
APELANTE: JULIO LOURRAN DOS SANTOS SOUSA, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da causa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3 (dois terços), em observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a adoção do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena imposta ao agente seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme arts. 33, § 3º e 44, III c/c art. 59, todos do CP.
5. A premeditação concorre para a avaliação negativa da culpabilidade do acusado, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, justificando, portanto, a exasperação da pena-base, como ocorreu no caso dos autos.
6. Não se pode valorar negativamente a conduta social por fatos relacionados à própria prática delitiva, pois vetorial pertinente à inserção do agente em seu meio, ante parentes e vizinhos, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
7. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que 'danos à saúde pública' e 'dissabores causados às famílias' são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas.
8. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
9. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JÚLIO LOURRAN DOS SANTOS SOUSA, tão somente para aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, para valorar negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se intacta a sentença recorrida em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Júlio Lourran dos Santos Sousa e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que condenou Júlio Lourran dos Santos Sousa à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (11641501), a defesa do acusado requer, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal. Subsidiariamente, requer que seja conhecida a atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena aquém do mínimo legal. Busca, ainda, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a aplicação do regime inicial aberto.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11641511), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Por sua vez, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11641510), o Ministério Público de primeiro grau requer, em síntese: a) o redimensionamento da pena base, com a devida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das consequências do delito, das circunstâncias do crime, da natureza da droga e da quantidade da droga, considerando-se estas três últimas como independentes e concomitantes; b) a aplicação do regime fechado para o início do cumprimento de pena; c) por fim, o redimensionamento da pena de multa.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 13157105), a defesa do acusado pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13936383), pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto por Júlio Lourran dos Santos Sousa, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para valorar negativamente a culpabilidade, circunstâncias do crime, natureza e quantidade da droga, bem como redimensionar a pena de multa, fixando como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JÚLIO LOURRAN DOS SANTOS SOUSA
Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão do benefício de recorrer em liberdade, entendo que este resta prejudicado, tendo em vista que tal benesse já foi concedida pela magistrada sentenciante.
No mérito, a defesa requer a redução da pena base, sob a alegação de que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, com base na natureza e quantidade de drogas apreendidas, o que configura bis in idem.
No caso dos autos, a magistrada considerou a vetorial das circunstâncias do crime negativa, com base nos seguintes fundamentos:
"[...] Em relação as circunstâncias do delito, de acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas, o Juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância e do produto, o que, no caso, é desfavorável ao acusado. Vejamos: foram apreendidas substâncias ilícitas cocaína, maconha e ecstasy/MDMA, sendo: 1.714g (mil setecentos e quatorze gramas) de maconha; 286g (duzentos e oitenta e seis gramas) de cocaína; 31 (trinta e um) comprimidos de substância análoga à ecstasy/MDMA; além de R$3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais) em espécie; e 1 (uma) balança de precisão de tamanho médio e marca UNIWEIGH."
Nessa esteira, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem" (AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, DJe 11/05/2018).
Entretanto, em detida análise ao decreto condenatório, verifica-se que tais fundamentos foram utilizados, tão somente, para a valoração negativa das circunstâncias do crime, não sendo empregados para exasperar a pena base a título de "natureza e quantidade de droga", prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, o que não configura bis in idem.
Considere-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por tais motivos, não prospera a tese de redimensionamento da pena base.
Noutro giro, a Defesa do acusado pugna pela redução do quantum da pena aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ.
No caso dos autos, o magistrado primevo reconheceu a existência da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, todavia, fixou a pena intermediária no patamar mínimo legal, conforme se depreende do decreto condenatório:
"[...] Presente a atenuante da confissão (prevista na alínea ‘d”, III, do art.65, do Código Penal), a qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ficando dosada nesta fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. [...]"
Nessa toada, cumpre destacar que a Súmula nº 231 do STJ assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se após o reconhecimento de circunstância atenuante, a pena foi redimensionada ao patamar mínimo legalmente previsto, impossível o redimensionamento aquém desse limite.
A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo dotado de preceitos inconstitucionais.
Todavia, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:
STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)
STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pela MMª Juíza a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto.
Acerca da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, dispõe o supracitado dispositivo:
Art. 33. Omissis.
§ 4°. Nos delitos definidos no caput e no § Iº deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nesta esteira, a prevista causa de diminuição de pena exige a presença de quatro requisitos cumulativos para sua incidência: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividades criminosas; e d) não participar de organizações criminosas.
Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da referida causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
De fato, a inserção da referida minorante na legislação especial integra a ampla reforma legislativa empreendida pela Lei n. 11.343/06 na política de repressão e prevenção ao uso ilícito de drogas no Brasil. Desse modo, está o julgador adstrito a esta política criminal e aos critérios estabelecidos legalmente em seu conteúdo, sendo-lhe vedado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei, bem como negar a aplicação dos institutos nela previstos, caso presentes os requisitos legais, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade penal e à separação de poderes.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo não fundamentou a não aplicação da referida minorante.
Por sua vez, o Parquet apontou que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como outros elementos, indicam que o recorrente se dedicava à atividade criminosa.
Entretanto, tal fundamentação, se utilizada para exasperar a pena base na primeira fase da dosimetria, não pode ser empregada para afastar a referida minorante, conforme a mais recente orientação jurisprudencial do STJ, in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
[...]
8. No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da causa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3 (dois terços), em observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023)
Desta feita, aplico a referida minorante à razão de 2/3 (dois terços), razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Por fim, no tocante aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto, verifica-se que não merecem prosperar, tendo em vista que, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial (circunstâncias do crime) pode impedir a concessão dos referidos benefícios.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVISÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA OCORRIDO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a adoção do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena imposta ao agente seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme arts. 33, § 3º e 44, III c/c art. 59, todos do CP.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.306.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)
II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme relatado alhures, o Parquet de primeiro grau requer, primordialmente, o redimensionamento da pena base, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e consequências do crime, bem como da natureza e da quantidade de droga apreendida.
Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso sub examine, o Órgão Ministerial alega que a intensa preparação da atividade criminosa, utilizando-se de residência familiar para camuflar o propósito de suas ações, demonstra a sua premeditação, bem como revela a reprovação da conduta, a título de culpabilidade exacerbada, sendo possível proceder a exasperação da pena base. Nesse sentido:
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
[...]
4. No caso, a premeditação concorreu para a avaliação negativa da culpabilidade do acusado, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, justificando, portanto, a exasperação da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 439.781/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018)
Assim, considero negativo o vetorial referente à culpabilidade.
No tocante à conduta social, o Órgão Ministerial alega que esta possui alto grau de reprovabilidade, tendo em vista que o acusado ostentava uma vida incompatível com a profissão que exercia, o que demonstra que o tráfico de drogas era seu meio principal de renda.
A conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do agente perante a sociedade e a sua interação com seus pares, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
Sobre o tema, são os esclarecimentos de Rogério Sanches da Cunha:
"(...) Trata-se do comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É por conta do julgamento que se faz conduta social na aplicação da pena que o réu costuma arrolar, em sua defesa, as chamadas 'testemunhas de beatificação', assim consideradas aquelas que nada sabem sobre os fatos, mas que têm contato suficiente com o acusado para depor sobre o seu comportamento pretérito". (in Manual de Direito Penal, Parte Geral, 7ª Ed., 201 com9, p. 481).
Destaca-se entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação dessa circunstância judicial:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE UTILIZADA. (...) 2. Não se pode valorar negativamente a conduta social por fatos relacionados à própria prática delitiva, pois vetorial pertinente à inserção do agente em seu meio, ante parentes e vizinhos, não se confundindo com seu modo de vida no crime. 3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecida nulidade do acórdão para afastar a circunstância judicial da conduta social e a aplicação do art. 72 do CP no caso de continuidade delitiva." (STJ, HC 132857 DF 2009/0061849-6, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/06/2015, Julgamento: 9 de Junho de 2015).
Por sua vez, em relação à circunstância judicial da conduta social, não se constata a presença de elementos suficientes a considerá-la como desfavorável.
Acerca das consequências do crime, o Órgão Ministerial alega que esta deve ser considerada negativa, tendo em vista os impactos negativos e devastadores causados pela infração sobre o meio social, ensejadores de destruição de vidas e laços familiares.
Cabe destacar, sobremaneira, que as consequências do crime indicam os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares, e a coletividade. Sua aplicação exige cautela, pois as consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Assim, entende-se que devem ser anormais ao tipo, de modo que extrapolem o resultado esperado.
Elucidando o tema, destaca-se a doutrina de Nucci:
“O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)
No caso dos autos, o valor negativo atribuído às consequências do crime pelo Parquet, se fez acompanhado do apontamento de aspectos abstratos e inerentes ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu "que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que 'danos à saúde pública" e 'dissabores causados às famílias' são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas" (AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
Com efeito, mantenho neutra a vetorial referente às consequências do crime.
Quanto à natureza e quantidade da droga apreendida, tem-se que estas foram utilizadas para valorar negativamente o vetorial das circunstâncias do crime, sendo vedada, portanto, a sua utilização para exasperar a pena base quanto à valoração de outra circunstância judicial, sob pena de incorrer em bis in idem.
Assim, o critério utilizado pelo julgador se deu com base em sua discricionariedade vinculada, não havendo que se falar na modificação do julgado quanto ao referido ponto.
Ademais, conforme orientação jurisprudencial do STJ, “a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2021).
Com efeito, diante da valoração negativa referente à culpabilidade, redimensiono a pena ao patamar de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ademais, cumpre ressaltar que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgRg no REsp 1789295/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
Acerca do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, levando-se em consideração a existência de circunstâncias judiciais negativas, bem como o quantum da pena imposta.
Por fim, no tocante à pena de multa, esta deve ser fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento.
A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, igualmente, perfilha de tal posição:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.
[...]
2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Assim, verificando-se que a pena de multa foi fixada proporcionalmente à sanção corpórea imposta ao réu, não há que se falar no redimensionamento desta.
Isto posto, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JÚLIO LOURRAN DOS SANTOS SOUSA, tão somente para aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, para valorar negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se intacta a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JÚLIO LOURRAN DOS SANTOS SOUSA, tão somente para aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, para valorar negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se intacta a sentença recorrida em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0803885-46.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJULIO LOURRAN DOS SANTOS SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2023