Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015098-30.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE POLÍCIA CIVIL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO VIOLADA. PARCELAS RESSARCIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na Lei n° 5.376/2004, em seu art. 42º, o valor máximo a ser recebido em decorrência da gratificação por curso de formação policial civil tornou-se de R$ 1000,00 (mil reais), tendo em vista a limitação à 4 cursos. 2. Em 2005, houve a alteração do regime jurídico dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí, através da Lei Complementar nº 55/2005. Em seu texto legal, mais especificamente no parágrafo único do art. 3º, o legislador buscou manter “a percepção da gratificação por curso de polícia civil referente aos cursos concluídos com aproveitamento até 31/12/2005 e no valor vigente nesta data”. 3. Em análise dos contracheques acostados aos autos, constata-se que a gratificação em comento vem sendo paga ao Apelante desde a época de sua aposentadoria, e, com a mudança de regime, foi fixada no limite máximo de R$ 1000,00 (mil reais) estabelecido pela Lei n° 5.376/2004, com o recebimento do subsídio no valor de R$ 5.190,90 (cinco mil, cento e noventa reais e noventa centavos). 4. Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelo servidor a título de gratificação por curso de polícia civil, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na Lei n° 5.376/2004. 5. Quanto às fichas financeiras relativas a julho, agosto e setembro de 2004, em que foram recebidos somente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), constata-se que no mês de novembro do mesmo ano os valores foram ressarcidos, no montante de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). 6. Em relação à alegação de dano moral sofrido pela parte autora, entendo que este pedido não merece provimento, uma vez que a pretensão não foi acolhida, inexistindo ato ilícito. 7. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação ministerial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015098-30.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 )

Acórdão

 

                                           EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE POLÍCIA CIVIL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO VIOLADA. PARCELAS RESSARCIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na Lei n° 5.376/2004, em seu art. 42º,  o valor máximo a ser recebido em decorrência da gratificação por curso de formação policial civil tornou-se de R$ 1000,00 (mil reais), tendo em vista a limitação à 4 cursos.

2. Em 2005, houve a alteração do regime jurídico dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí, através da Lei Complementar nº 55/2005. Em seu texto legal, mais especificamente no parágrafo único do art. 3º, o legislador buscou manter “a percepção da gratificação por curso de polícia civil referente aos cursos concluídos com aproveitamento até 31/12/2005 e no valor vigente nesta data”.

3. Em análise dos contracheques acostados aos autos, constata-se que a gratificação em comento vem sendo paga ao Apelante desde a época de sua aposentadoria, e, com a mudança de regime, foi fixada no limite máximo de R$ 1000,00 (mil reais) estabelecido pela Lei n° 5.376/2004, com o recebimento do subsídio no valor de R$ 5.190,90 (cinco mil, cento e noventa reais e noventa centavos). 

4. Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelo servidor a título de gratificação por curso de polícia civil, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na Lei n° 5.376/2004.

5. Quanto às fichas financeiras relativas a julho, agosto e setembro de 2004, em que foram recebidos somente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), constata-se que no mês de novembro do mesmo ano os valores foram ressarcidos, no montante de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).

6. Em relação à alegação de dano moral sofrido pela parte autora, entendo que este pedido não merece provimento, uma vez que a pretensão não foi acolhida, inexistindo ato ilícito.

7. Apelação conhecida e não provida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação ministerial.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5732204 (fls. 106-108), oriunda da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Initio Litis e Inaudita Altera Pars proposta por FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ..

Na inicial, a parte autora salienta que “exerceu a função de Delegado de Polícia Civil do quadro de servidores efetivos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí no interstício de 09/06/1964 a 02/03/1992 quando então passou para inatividade por tempo de serviço conforme consta da Portaria n° 2100-100 / DDD / CSRH / 92 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí”.

Aduz que tem direito à gratificação por curso de especialização em 50% sobre o vencimento-base em conjunto com os proventos de aposentadoria. Porém, esse valor somente foi pago corretamente até junho de 2004, sofrendo redução posteriormente. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

O apelante FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO apresenta suas razões de Apelação em Id. 5732204 (fls. 83-103). Requer a reforma da sentença apelada, para “condenar o Estado do Piauí na complementação definitiva, ao Requerente, da gratificação de Curso de Escola de Polícia no percentual de 50% do vencimento com base na competência dezembro de 2005, incidindo a partir desta competência, descontando o que efetivamente foi pago, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55/2005, Art. 3º, parágrafo único, atualizadas monetariamente e acrescidas do juros de estilo, cominando multa diária para o caso de descumprimento”. Além disso, requer a condenação do requerido para pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.

O ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas contrarrazões em Id. 5732204 (fls. 112-138), e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id.5985688).

É o relatório.

Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

O tema central da controvérsia diz respeito ao correto recebimento de gratificação referente ao Curso de Escola de Polícia no percentual de 50% do vencimento.

In casu, o Apelante sustenta que, a partir de julho de 2004, o valor relativo à sua gratificação por curso de polícia civil foi reduzido de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), resultando na redução do valor nominal total de sua aposentadoria em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em relação ao mês anterior.

Alega que, posteriormente, o valor foi ajustado para R$ 1000,00 (mil reais). Porém, este deveria estar sendo pago no valor de R$ 2.595,45 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 50% de seu vencimento em dezembro de 2005. 

Conforme a Portaria n° 2100-100/DDD/CSRH/92 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, que atesta a passagem do Apelante à inatividade por tempo de serviço no ano de 1992, em sua alínea F, prevê o direito deste ao percentual de 50% incidente sobre o valor do vencimento por conta da conclusão de Cursos de Especialização de Polícia, nos moldes da então vigente Lei Complementar Estadual n° 01/1990.

O direito ao recebimento desta gratificação foi preservado pela Lei Estadual nº 31/2004. No entanto, foram estabelecidos novos critérios em lei específica e essa gratificação foi limitada a 4 (quatro) cursos, conforme art. 43º, §1º: 

Art. 43° O policial civil terá direito a uma gratificação por curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização na respectiva área, ministrada por academia de polícia ou instituição de ensino reconhecida, com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula. 

§1° A gratificação será fixada por lei específica e limitada a 4 (quatro) cursos. 

A lei específica em questão é a Lei n° 5.376/2004, a qual, em seu art. 42º, assim dispõe:

Art. 2º. Aos Delegados de Polícia ficam asseguradas as seguintes vantagens: 

I – Gratificação por Curso de Formação Policial Civil conforme art. 42, II, do Estatuto da Polícia Civil, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)

Dessa forma, o valor máximo a ser recebido em decorrência da gratificação por curso de formação policial civil tornou-se de R$ 1000,00 (mil reais), tendo em vista a limitação à 4 cursos.

Em 2005, houve a alteração do regime jurídico dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí, através da Lei Complementar nº 55/2005. Em seu texto legal, mais especificamente no parágrafo único do art. 3º, o legislador buscou manter “a percepção da gratificação por curso de polícia civil referente aos cursos concluídos com aproveitamento até 31/12/2005 e no valor vigente nesta data”:

Art. 3° A partir da vigência desta Lei não se aplicam aos Delegados de Polícia os arts 41, I e II; 42 e 43, todos, da Lei Complementar 37, de 09 de março de 2004 - Estatuto da Policia Civil do Estado do Piauí.

Parágrafo Único - Atendidos os requisitos do art. 43 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, fica assegurado aos Delegados de Polícia de carreira a percepção da gratificação por curso de polícia civil referente aos cursos concluídos com aproveitamento até 31/12/2005 e no valor vigente nesta data.


Vale ressaltar que a referida gratificação não foi absorvida pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, uma vez que no art. 1º, §1º, ao serem listadas as verbas remuneratórias que seriam incorporadas a este, não foi citada a gratificação por curso de polícia civil.

Em análise dos contracheques acostados aos autos, constata-se que a gratificação em comento vem sendo paga ao Apelante desde a época de sua aposentadoria, e, com a mudança de regime, foi fixada no limite máximo de R$ 1000,00 (mil reais) estabelecido pela Lei n° 5.376/2004, com o recebimento do subsídio no valor de R$ 5.190,90 (cinco mil, cento e noventa reais e noventa centavos). 

Assim, diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelo servidor a título de gratificação por curso de polícia civil, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na Lei n° 5.376/2004.

Aliás, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).

Nesse contexto, com a Lei Complementar nº 55/2005, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supra transcrito.

No mesmo sentido, transcrevo os julgados da Corte Superior a seguir:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a demanda acerca da reestruturação da carreira do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).

Ademais, quanto às fichas financeiras relativas a julho, agosto e setembro de 2004, em que foram recebidos somente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), constata-se que no mês de novembro do mesmo ano os valores foram ressarcidos no montante de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).

Por fim, em relação à alegação de dano moral sofrido pela parte autora, entendo que este pedido não merece provimento.

Conforme o art. 186 do Código Civil, a todo dano impõe-se um dever de reparar. Assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No entanto, o reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico brasileiro deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade do indivíduo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Não estando conjugados os três elementos, não há que se falar nessa modalidade de dano.

No presente caso, uma vez que a pretensão autoral não foi acolhida conforme fundamentação, o ato ilícito não restou configurado.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Ausente intervenção ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0015098-30.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2024