Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0763155-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0763155-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: CREUSA DA SILVA LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CREUSA DA SILVA LOPES, contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº0833096-60.2023.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

No ato judicial agravado, a d. Juíza de 1º Grau decidiu, in litteris:

Do exposto, em razão da manifesta incompetência desta vara, bem como visando uma maior eficiência à atividade processual, atendendo ao princípio da economia processual, com fulcro nos dispositivos acima citados, declino da competência para processar e julgar esta causa em favor da vara competente, qual seja, Comarca de São Miguel do Tapuio-PI que abrange o termo judiciário de Assunção do Piauí.

Defende a parte autora a reforma da decisão por defender que pode escolher o local de ingresso da demanda.

É o relatório. Decido.

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que, sendo eletrônicos os autos do processo originário e deste recurso, fica dispensada a juntada das peças obrigatórias dispostas nos incisos I e II, do art. 1.017, do CPC, conforme se vê do seu § 5º, tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do preparo recursal.

Registra-se que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater a um exame sumário do caso, observando-se a comprovação, ou não, dos requisitos indispensáveis à concessão da pleiteada medida de urgência.

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

................................................................”.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Passando de logo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixa-se, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão ora agravada que teria declarado a incompetência territorial deste juízo e determinado a redistribuição dos autos para a comarca de São Miguel do Tapuio-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora/agravante.

Sem razão a parte ora agravante.

Inicialmente defiro a gratuidade da justiça pleiteada, haja vista que resta anexado aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência do recorrente- Aposentadoria rural e perceber apenas um salário-mínimo como rendimentos mensais.

Quanto ao mérito do recurso, destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se mesmo de uma relação de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.

Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.

Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

Nesse sentido entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)”

Inobstante os argumentos acima, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional,

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Logo, constata-se neste momento processual, com base em uma análise de pouca profundidade, que restaram ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a decisão proferida pelo magistrado a quo.

Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora agravante eleger como foro a cidade de Teresina/PI.

DIANTE DO EXPOSTO, não estando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO o pedido DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão ora agravada até ulterior deliberação.

Notifique-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, cientificado desta decisão, adote as legais providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento.

Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.

Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Após, voltem-me.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 21 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763155-55.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Detalhes

Processo

0763155-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/11/2023