Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808572-33.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITAL DE CONCURSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Não havendo ilegalidade no conteúdo cobrado no edital, o recurso deve ser desprovido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808572-33.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808572-33.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA, AMADEU FRANCISCO DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITAL DE CONCURSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

2. Não havendo ilegalidade no conteúdo cobrado no edital, o recurso deve ser desprovido.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808572-33.2022.8.18.0140


Origem: 


APELANTE: ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA, AMADEU FRANCISCO DA SILVA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9616214) interposta por ANTÔNIO FAGNER ANDRADE SOUSA e OUTRO, contra sentença do Juízo da 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 9616207), prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e OUTRO, ora apelados.


Na origem (ID 9615914), alegaram os autores/apelantes que participaram do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Afirmaram que após a realização da prova objetiva e divulgação do gabarito preliminar, observaram graves vícios de legalidade presentes em algumas questões, e que várias teriam sido anuladas, porém, a questão de nº 15, da prova tipo A, deveria igualmente ser anulada por cobrar conteúdo não previsto no edital.


A liminar fora deferida na origem (ID 9616180).


Devidamente instados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, defenderam que a matéria fora prevista no edital e a inviabilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário (ID 9616186).



O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido exordial (ID 9616205).


Na sentença (ID 9616207), o Magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Na ocasião, condenou os autores/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária.


Irresignados, os autores/apelantes interpõem o presente recurso (ID 9616214) aduzindo que não pretendem questionar o mérito administrativo, mas sim os seus aspectos legais. Argumentam que, embora a questão nº 15, da prova tipo A, envolva raciocínio matemático para sua resolução, também faz uso de conteúdo da disciplina de Física, não prevista no edital do certame. Asseveram que o STF pacificou o entendimento no sentido de que pode o Poder Judiciário apreciar ilegalidades de questões de concurso público. Apontam que a administração pública, na formulação das questões de prova de concurso público, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório em observância do princípio da publicidade e legalidade. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.


Em sede de contrarrazões (ID 9616221), o Estado do Piauí e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, defendem o acerto da sentença recorrida, razão pela qual requerem o desprovimento do recurso.


Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 13446828).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A presente Apelação Cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 15, da prova tipo A, do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.


Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.


A administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo a ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.


O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a administração pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento tranquilo no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da administração pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos. Assim, é vedada ao Poder Judiciário a revisão da adequação da prova ao conteúdo programático, sob pena de se adentrar no mérito administrativo, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do a resto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula283/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1333592 RS 2012/0142659-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido (STJ - RMS: 18318 RS 2004/0065094-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 12/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/08/2008, --> DJe 25/08/2008)


O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853, da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, na data de 23/04/2015, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485/STF).


Ainda que se reconheça uma excepcional possibilidade de intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade, este não é o caso dos autos.


Ademais, como bem destacado pelo Magistrado de piso, a questão questionada se trata de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada. Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica. A interpretação textual é fundamental para os candidatos, e consta do edital, de modo que o perfeito entendimento da questão deve ser realizado, na dificuldade oferecida pela banca, para fins de selecionar os melhores preparados para o certame.


Tem-se visto uma demanda judicial crescente envolvendo concurso públicos, principalmente relacionada às questões de provas e às respostas dadas pela banca examinadora, numa verdadeira e indevida “judicialização dos concurso públicos”.


A interpretação dada pela banca examinadora a uma determinada questão de concurso público deve ser exigida para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, alteração de gabarito ou anulação de questão em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos. Perceba que o candidato que busca anular judicialmente uma questão de concurso público é o mesmo que se sente injustiçado quando é preterido por decisão judicial favorável a outro candidato.


Desse modo, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0808572-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA

Réu

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

03/06/2024