Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0010679-82.2018.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010679-82.2018.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010679-82.2018.8.18.0024

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LIDIANE MARIA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE BONA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010679-82.2018.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LIDIANE MARIA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a parte autora reside em imóvel rural no Município de Campo Maior/PI. Aduz ainda que solicitou à empresa recorrente o fornecimento de energia elétrica para sua residência. Que após vistoria dos prepostos da empresa ré fora dado data limite até 15/01/2017 para instalação da rede de energia. E que até o ajuizamento da presente ação não foi estabelecida a energia em sua residência.

Sobreveio sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:a) condenar a requerida em obrigação de fazer para proceda com a ligação da energia elétrica na residência do requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), para a hipótese de inadimplemento, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95. b) condenar a parte Requerida no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente.

Razões do recorrente: dos fatos; da verdade dos fatos; dos agravantes na morosidade na execução das obras; dos danos morais; do mérito; da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da inspeção; da inexistência de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinado o ligamento da energia condenar o Recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.

Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos amargados pelo autor.

Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da recorrente, bem como o dever da concessionária de adotar as medidas necessárias para a viabilização do fornecimento de energia elétrica no imóvel da consumidora.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL PELA CONCESSIONÁRIA. ARTIGOS 32 E 40, INCISOS I E II, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO, MESMO APÓS APROVAÇÃO DO PROJETO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO PORQUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-GO 55765659520218090066, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2022)

 

A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0010679-82.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LIDIANE MARIA BARBOSA

Publicação

02/02/2024