Acórdão de 2º Grau

Direitos e Títulos de Crédito 0002574-89.2000.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Conforme devidamente esclarecido no julgamento do recurso de apelação, o novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90, quando diz que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Havendo, portanto, pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. Demais disso, é cediço que as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.[1] Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, visto a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/022918to; 0-2). Relator: Min. OG FERNANDES. Julgamento: Brasília, 08 de junho de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002574-89.2000.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002574-89.2000.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO, LORENE MARANHAO DA SILVA THE

APELADO: MARCELO LOPES & CIA LTDA, MARCELO TABATINGA LOPES, KLEDJA MARIA MARABUCO DE SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Conforme devidamente esclarecido no julgamento do recurso de apelação, o novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90, quando diz que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Havendo, portanto, pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.

Demais disso, é cediço que as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.[1]

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, visto a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, visto a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Cuida-se de Embargos de declaração por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - Id nº 9639986, impugnando acórdão proferido por esta Câmara de Justiça, em razão de omissões.

Em suas razões, o embargante alega omissão quanto ao  incontrovertido fato da transação/renegociação entre as partes que deu ensejo a sentença de extinção, a despeito de pontuada na apelação proposta pelo ora embargante.

Argumenta que o acórdão embargado, não satisfeito em atribuir integralmente o ônus dos honorários ao embargante, da mesma forma, manteve a condenação deste em custas e despesas processuais.

Afirma, ainda, outra omissão referente ao que está previsto no §3º, do art.90, CPC, que determina “que, se ocorrer a transação antes da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.

Pede que seja eliminada a contradição quanto ao fato de que  precedente persuasivo é diferente da matéria e fato incontroverso (transação/renegociação entre as partes) narrado no relatório; devendo ser aplicado corretamente, os §§ 2º e 3º, do art. 90 e 487, III, “b” e art..1022, I,CPC.

Requer, ao final, sejam sanadas as omissões e contradições arguidas.

Impugnação aos aclaratórios – Id nº9839223, na qual a embargante rechaça as alegações da embargante e pede o improvimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

                Passo ao voto.


 

V O T O

Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação pleiteada em razão de acordo firmado entre as partes processuais.

Conforme devidamente esclarecido no julgamento do recurso de apelação, o novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90, quando diz que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Havendo, portanto, pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS. Apelação Cível n. 0841267-47.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019).

 

Demais disso, é cediço que as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.[1]

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, visto a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002574-89.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direitos e Títulos de Crédito

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARCELO LOPES & CIA LTDA

Publicação

07/02/2024