Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800282-87.2017.8.18.0048


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. ANALFABETISMO. AUSENTE ASSINANTE A ROGO E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização legal do contrato, uma vez que, tratando-se de negócio envolvendo pessoa analfabeta, ausente o assinante a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme determina o art. 595, do Código Civil e, ainda, ausente a prova eficaz do comprovante do depósito do valor do contrato, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800282-87.2017.8.18.0048 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800282-87.2017.8.18.0048 

 ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036-A) E OUTROS

APELADA: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA

Advogado(s): ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI 10.449) E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. ANALFABETISMO. AUSENTE ASSINANTE A ROGO E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização legal do contrato, uma vez que, tratando-se de negócio envolvendo pessoa analfabeta, ausente o assinante a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme determina o art. 595, do Código Civil e, ainda, ausente a prova eficaz do comprovante do depósito do valor do contrato, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 1011294) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A inconformado com a sentença (ID Nº 1011292) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº. 0800282-87.2017.8.18.0048 ) em que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu/apelante em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o valor em dobro de R$ 4.900,50 (quatro mil e novecentos reais e cinquenta centavos), a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte apelante, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante alega a regularidade da contratação, pois o contrato foi devidamente assinado e o repasse do valor contratado fora efetuado, com isso, devendo ser cumprido, conforme o princípio do pacta sunt servanda. Alega, ainda, ausência de cometimento de ato ilícito a justificar a devolução em dobro dos descontos, bem como a indenização por danos morais. Argumenta que o caso não cabe inversão do ônus da prova e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais (certidão - ID 1011300).

Nesta instância recursal, houve o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 10992945).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação, contudo, não emitiu parecer de mérito (ID 1393693).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID 1092945.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2. DO MÉRITO


O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 729700372) em nome da apelada, sem a sua anuência, no valor de 5.749,74 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme se vê no histórico de consignações contante do ID 1011272 – pág. 4/5. .

No referido histórico de consignações, pode ser verificado, ainda, que à época do ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 163,35 (cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos).

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

 

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.


Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

Com a contestação, o Banco alega que houve formalização legal do contrato e agiu dentro do exercício regular de um direito seu, colacionando a cópia de um contrato, onde consta apenas uma digital, sem assinante a rogo (ID 1011282 – pág. 1/4).

Neste sentido, o art. 595, do Código Civil assim dispõe:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Cumpre ressaltar que, assinar a rogo é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome, ou seja, que conste no contrato que alguém está assinando, por ordem do contratante, na presença de duas testemunhas, o que não restou identificado nos autos.

Ressalta-se, ainda, que, no corpo da peça recursal, inseriu um print de tela de computador, com um documento denominado “informações da operação” que, notadamente, não é eficaz para comprovar o depósito do valor do contrato na conta do autor/apelado, pois, trata-se de documento fabricado unilateralmente, sem autenticação bancária.

Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.

In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a formalização do contrato, uma vez que, a autora afirma que não recebeu os valores referentes ao contrato em comento.

Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação da formalização legal do contrato nos termos da legislação atinente à espécie, bem como do repasse acerca do valor supostamente contratado, não resta comprovada a formalização do negócio jurídico, ora discutido.

Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova da formalização deste negócio, seja por meio do contrato, seja por meio do depósito do valor supostamente contratado.

Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.

Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/apelado em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).


Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pelo autor/apelado são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante e, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Hilo de Almeida Sousa (Presidente).

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2021.


 

Detalhes

Processo

0800282-87.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA

Publicação

12/10/2021