Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0800862-66.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FIRMADA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AO PATRONO. PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA PELA PARTE REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PARTE APELANTE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA II E IV DO ACORDO. VERIFICADA. LIDE TEMERÁRIA. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800862-66.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-66.2020.8.18.0031

APELANTE: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO

APELADO: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, JOSE ALEXANDRE BATISTA DE MORAES

Advogado(s): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FIRMADA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AO PATRONO. PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA PELA PARTE REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PARTE APELANTE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA II E IV DO ACORDO. VERIFICADA. LIDE TEMERÁRIA. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.



 

RELATÓRIO 



Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOLIDARIEDADE, proposta pelo apelante, em desfavor de VIRGILIO NERIS MACHADO NETO e JOSÉ ALEXANDRE BATISTA DE MORAES, ora apelados. 

Na inicial, o autor narra que no processo n° 0800914-48.2018.8.18.0123, que tramitou no Juizado Especial da Comarca de Parnaíba, a parte recorrente e o 2º requerido firmaram acordo judicial em audiência, sendo este representado processualmente na referida causa pelo 1º requerido. 

Afirma que do acordo restaram consignados obrigações de fazer para o requerente e obrigação, ao segundo demandado, de devolver o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais)Relata que do montante devido, somente foram pagas as 5 primeiras parcelas, cada uma no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), incorrendo a parte adversa no descumprimento da avença. 

Assevera que, posteriormente, fora surpreendido com uma demanda executiva proposta pelo segundo requerido, que, por meio do primeiro requerido, pugnaram a execução do acordo nos autos do processo movido no Juizado Especial de Parnaíba, em contrariedade à boa-fé, sob o argumento de descumprimento pelo autor de cláusula que o obrigava a barrar o andamento do processo n° 0000268- 69.2018.8.18.0059, e que tal situação colocaria o segundo promovido em risco de uma condenação criminal. 

Aduz que a obrigação de fazer mencionada e que deu ensejo à propositura da demanda executiva não fora assumida pelo demandante, que a natureza pública da ação penal é pública incondicionada e que a sua distribuição se dera bem depois da formalização do acordo. 

Alega que o primeiro demandado impetrou habeas corpus no qual fora concedida ordem em 25/06/2016, com publicação no dia 27/06/2019, e que o ajuizamento do processo de execução pelos requeridos somente ocorreu após o trânsito em julgado do aludido feito. 

Assevera a existência de conluio do segundo requerido com o seu advogado, primeiro requerido, uma vez que os mesmos tinham ciência que a ação penal n° 0000268-69.2018.8.18.0059 não fora objeto do acordo realizado entre as partes.  

Contestação e documentos (ids: 10579972 a 10579990). 

Réplica à Contestação (id: 10579996).  

Sobreveio a sentença (id.: 10580056) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da condenação. 

A parte demandante opôs embargos de declaração (id.: 10580059). 

Contrarrazões aos embargos de declaração (id: 105800062). 

Sentença proferida (id.: 10580065) no sentido de não conhecimento dos embargos de declaração. 

 Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação (id.: 10580067), reitera os termos da inicial; sustenta que a interpretação adotada pelo magistrado, por ser flagrante e de flagrante identificação, deveria constar como exceção no dispositivo legal que abaliza a responsabilidade do profissional da advocacia por seus atos; que a responsabilidade do profissional da advocacia está atrelada com exclusividade aos prejuízos decorrentes de sua ação, dolosa ou culposa. Alega que a atuação do 1º apelado, no caso, fere a função social do contrato e a boa-fé objetiva e que o processo de execução movido pelos recorridos tem natureza temerária, vez que distorcem dolosamente as obrigações assumidas no acordo, criando, inclusive, fatos inverídicos a fim de balizar o pedido executório que não detém em si causa de pedir.

Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos objeto da ação, declarando-se a solidariedade da responsabilidade do advogado recorrido com o seu cliente, sendo requerido/apelado, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, além da condenação dos mesmos nas penalidades por litigância de má-fé. 

 Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 10580071), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 11324419). 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual, nos termos da recomendação contida no Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o que importa relatar. 

 

 

 

VOTO 

 

Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço, pois do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOLIDARIEDADE movida por BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO em face de VIRGILIO NERIS MACHADO NETO e JOSÉ ALEXANDRE BATISTA DE MORAES, visando a declaração da responsabilidade do advogado recorrido/1º requerido, juntamente com seu cliente, com fundamento no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, além da condenação dos apelados nas penalidades por litigância de má-fé. 

O apelante narra na peça vestibular, em síntese, que fora formalizado um acordo judicial entre as partes, em que o 2º requerido descumpriu a obrigação de pagar a integralidade do montante acordado no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e que o mesmo ainda ingressou com uma demanda executiva no Juizado Especial da Comarca de Parnaíba alegando o descumprimento do avençado pelo autor/recorrente. Alega, ainda, que os apelados “falsearam dolosamente” os fatos com o intuito de se eximir do cumprimento da obrigação constante no acordo e obter o pagamento da cláusula penal por descumprimento da avença.  

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender, em síntese, que o descumprimento de acordo de pagamento de valor somente poderia ser imputado à parte inadimplente, não se estendendo ao seu patrono. 

O cerne da questão recursal consiste na análise do art. 32, parágrafo único, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), à luz da pretensão recursal, e a existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) no caso em concreto, para apuração da possível responsabilidade profissional do advogado. 

De início, preceitua o art. 32, parágrafo único, da Lei n° 8.906/94, in litteris: 

 

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. 

 

Conforme se extrai da análise do dispositivo legal supra, é necessário que o advogado tenha agido, no exercício de sua atividade profissional, com dolo ou culpa, sendo que a consequência para o caso de lide temerária é a responsabilização solidária do profissional conjuntamente com o seu cliente. 

Pois bem. Em se tratando de acordo firmado unicamente entre as partes, as consequências de eventual descumprimento deverão recair, exclusivamente, sobre a parte inadimplente, não podendo se estender tal responsabilidade ao seu patrono, que atua apenas na condição de representante processual da parte que a representa. 

De mais a mais, por mais absurdo que possa parecer, importante mencionar expressamente que inexiste qualquer cláusula, no termo de acordo firmado entre as partes litigantes, que o obrigue também ao pagamento do valor avençado ou que lhe confira responsabilização solidária. 

  Adentrando mais na questão de fundo, no que concerne à lide temerária e a possível caracterização da litigância de má-fé, deve ficar comprovado no curso da marcha processual, de modo inconteste, a ocorrência de dolo ou culpa praticado pelo profissional da advocacia. 

Analisando os documentos e dados carreados aos autos, tenho que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar, a contento, a existência do elemento subjetivo do 1º apelado, Virgílio Neris Machado Neto. 

Isso porque, por ocasião da celebração do acordo, lhe foi imposta obrigação de fazer, nos seguintes termos: 

 

CLÁUSULA II – O sr. Braulio Jose de Carvalho Antão compromete-se a requerer a desistência dos seguintes processos: nº 0800817-46.2018.8.18.0059 (ação cível indenizatória), e nº 0000880-41.2017.8.18.0059 (Termo Circunstanciado de Ocorrência) 

  

CLÁUSULA III – O sr. Braulio Jose De Carvalho Antão e sr. José Alexandre Batista De Moraes têm firme entre si diante do que foi esclarecido em audiência que não houve dolo de nenhum ilícito penal por parte de nenhum dos declarantes no que toca ao negócio jurídico que envolveu o imóvel na Praia de Macapá. O sr. Braulio Jose De Carvalho Antão e sr. José Alexandre Batista De Moraes também reconhecem que não houve dolo de nenhum ilícito penal pela sra. Fabiana Gomes Vieira, RG nº 2.192.456 SSP-PI;  

 

CLÁUSULA IV – O sr. Braulio Jose De Carvalho Antão compromete-se a comparecer perante a Promotoria Pública da Comarca de Luís Correia para esclarecer o entendimento exposto na cláusula III especificamente no que toca ao inquérito 117/2016. 

 

Conforme se infere das cláusulas supracitadas, a parte recorrente tinha, como contrapartida à obrigação de pagar da parte apelada (José Alexandre Batista de Moraes), que proceder a cumprimento de obrigação de fazer, concernente a requerer a desistência de processos anteriormente por ela ajuizados (proc. n° 0800817-46.2018.8.18.0059 e proc. N° 0000880-41.2017.8.18.0059), situação da qual não se desincumbiu.  

Nesse ínterim, vale ressaltar que não houve comprovação do intento da parte apelante ao cumprimento do acordado. Da análise da cronologia dos eventos processuais e das provas colhidas aos autos, verifica-se que em nenhum momento fora demonstrado, pelo apelante, a formalização do requerimento de desistência ou de ausência de interesse em ambos os processos apontados, tal como lhe comprometera. 

Portanto, diante do acima exposto, o ajuizamento de ação executiva pela parte apelada não caracteriza, por si só, a existência de ação temerária, uma vez que fundamentada em descumprimento de obrigação de fazer pela parte recorrente. 

Logo, não há conduta ilícita da parte recorrida na propositura do pedido de cumprimento de acordo informado nos presentes autos. 

No tocante à litigância de má-fé, o art. 80, do CPC, prescreve: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

No entanto, observa-se da análise dos autos que o contexto em que deu ensejo à propositura da ação executiva foi justamente o descumprimento de obrigação imposta ao recorrente no acordo entabulado entre as partes (cláusulas II e IV), não havendo, portanto, que se falar em existência de lide temerária e, por conseguinte, de litigância de má-fé pelos apelados. 

Assim, diante dos argumentos acima delineados, deve-se manter a integralidade da decisão recorrida. 

 
 
 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. 

Majoro, em grau recursal, em 5%, os honorários sucumbenciais, de modo que condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando em 15 % sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos. 

É como voto. 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, em 5%, os honorários sucumbenciais, de modo que condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando em 15 % sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.

  
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0800862-66.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO

Réu

VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

Publicação

17/01/2024