Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0760860-79.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760860-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
AGRAVADO: FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica LTDA , em face de decisão que homologou os cálculos do exequente, proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Parnaíba-PI. 

Consultando o PJE verifico que o processo principal se encontra sentenciado. 

Passo a decidir.

1.FUNDAMENTAÇÃO 

A O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o processo principal foi julgado.

 Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. 

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760860-79.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Detalhes

Processo

0760860-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Réu

FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELHO

Publicação

27/11/2023