
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751801-38.2020.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: JOVELINA PEREIRA DE SOUSA
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI, ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação proposta por JOVELINA PEREIRA DE SOUSA, em face de decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0010028-46.2019.818.0111.
Na origem, JOVELINA PEREIRA DE SOUSA ajuizou a ação em face do Banco BRADESCO S.A requerendo o reconhecimento da ilegalidade de descontos por suposta prática abusiva do banco. O Juiz sentenciante entendeu pela procedência dos pedidos formulados em peça exordial, declarou a inexistência do contrato, condenou o banco requerido a devolver em dobro a quantia descontada a título de repetição de indébito e no pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO interpôs Recurso Inominado e a Turma Recursal reconheceu, de ofício, a inépcia da inicial e julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I, do CPC.
Desta feita, alega, mediante Reclamação, que o guerreado acórdão perpetrou frontal divergência com a jurisprudência assente do STJ. Aduz que se afigura possível, excepcionalmente, o conhecimento de reclamação quando ficar evidenciada a teratologia da decisão reclamada, o que entende que se verifica no caso, notadamente pela evidente contrariedade à prova dos Autos. Ao final, pugna pela procedência desta Reclamação para cassar o acórdão proferido, determinando-se que a Turma Recursal profira uma nova decisão, observando-se o precedente do STJ invocado.
Informações prestadas pela 2ª Turma Recursal.
Contestação apresentada pelo Banco em defesa do acórdão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devolveu os presentes autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
DECIDO.
De saída, passo ao juízo de admissibilidade da presente reclamação.
Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 12/2009 e o art. 3º, IV, da Resolução nº 03/2015, ambas do STJ, preveem que a reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão impugnada, independentemente de preparo, para o qual haverá isenção:
Resolução nº 12/2009 do STJ:
Resolução nº 03/2015 do STJ:
[...]
Nesse ponto, a Reclamação foi apresentada tempestivamente.
Ademais, o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas”, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça, in verbis:
Resolução nº 03/2016 do STJ:
Entretanto, no caso dos autos, não há divergência com a jurisprudência consolidada do STJ, nos moldes exigidos na Reclamação. Assim, a Reclamação não deve prosperar.
Em primeiro lugar, porque não apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
Em segundo lugar, porque os julgadores da colenda Turma Recursal a quo fundamentaram sua decisão em entendimento consolidado pelo emérito STJ, in STJ-3ª Turma, REsp 39.927-0-ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.9.94.
O que se constata é que, com a apresentação da presente Reclamação, a Reclamante pretende o revolvimento fático das questões decididas pela Turma Recursal, porém, esta não é a via adequada para reforma de julgados, afinal, a reclamação tão somente objetiva dirimir divergências entre acórdãos prolatados em dissonância com a jurisprudência dominante do STJ.
Nesse mesmo sentido, cito os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e de Santa Catarina:
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMANTES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, AO ARGUMENTO DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DURANTE VIAGEM DE NAVIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REVOLVIMENTO DE SITUAÇÃO FÁTICA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação de forma solidária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada reclamado. 2. Reclamação que reflete mero inconformismo com a decisão proferida pelo colegiado da Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro, demonstrando a petição inicial a pretensão das reclamantes em rediscutir o julgado, notadamente a situação fática, tal como em um recurso, não sendo, assim, passível de modificação pela via eleita. 3. Desvirtuamento da finalidade da presente reclamação que se destina à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados objetivamente violados, não podendo servir como substituto recursal para rediscutir o teor da decisão hostilizada. 4. Inadmissibilidade da reclamação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 988 do CPC, cumulados com o art. 214, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-RJ - RCL: 00051832020188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/03/2018, SEÇÃO CÍVEL COMUM, Data de Publicação: 16/03/2018).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NÍTIDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO NCPC). DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, PORÉM SUSPENSOS, DIANTE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "Simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação" (STJ - AgIntRcl n. 32.745, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26.4.2017). (Reclamação n. 1001255-74.2016.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 18.10.2017). ( TJ-SC - AGT: 40351328020188240000 Criciúma 4035132- 80.2018.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 20/03/2019, Órgão Especial).
Diante disso, não conheço da presente Reclamação, por não restar demonstrada a divergência existente entre o acórdão da 2ª Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, ou súmula deste TJPI.
Publique-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0751801-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOVELINA PEREIRA DE SOUSA
Réu3ª turma recursal de Teresina-PI
Publicação21/11/2023