Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000954-19.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000954-19.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO, FAUSTO FERNANDES BASTO
APELADO: VICENCIA DA SILVA BARROS, ALCIDIO PEREIRA DA SILVA FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA, ROSA MARIA BATISTA SILVA, MARIA ZELIA DE SOUSA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida pelo Apelante em desfavor de VICENCIA BATISTA DA SILVA E OUTROS.

 

O presente recurso foi distribuído a este Egrégio Tribunal na data de 17 fevereiro de 2022.

 

Não obstante, em consulta ao e-TJPI, constato a existência do Recurso de Apelação nº 07.001649-6, em relação ao qual já prolatado Acórdão em 03/08/2011, sob Relatoria do Exmo. Des. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, na 3ª Câmara Especializada Cível, cuja análise demonstra CONEXÃO ao processo (nº 0000954-19.2016.8.18.0031) pelo qual chegou à minha relatoria o presente recurso de Apelação.

 

Ressalto que, a presente Apelação (nº 0000954-19.2016.8.18.0031), distribuída a minha Relatoria, versa acerca da propriedade e posse relativo a imóvel também objeto da demanda referente a Apelação nº 07.001649-6, em face da qual já fora proferido Acórdão em 03.08.2011.

 

Percebe-se, portanto, que se tratam verdadeiramente de processos conexos, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

 

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Sendo assim, caracterizada a conexão entre as demandas mencionadas, bem como a constatação de que já prolatado Acordão referente a Apelação 07.001649-6, sob Relatoria do Exmo. Des. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, na 3ª Câmara Especializada Cível, resta configurada prevenção, pelo que forçoso reconhecer a necessária remessa dos presentes autos ao JUÍZO PREVENTO, substituto do Des. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, na 3ª Câmara Especializada Cível.

 

De mais a mais, a Apelação nº 07.001649-6 já fora julgada e prolatado Acórdão em 03.08.2011, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso a este Egrégio Tribunal, em 17 fevereiro de 2022.

 

Sendo assim, haja vista que os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do substituto do Exmo. Des. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, na 3ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000954-19.2016.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000954-19.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO

Réu

VICENCIA DA SILVA BARROS

Publicação

21/11/2023