Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0763391-07.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763391-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro]
AGRAVANTE: ELVINA DE SOUSA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO A JUNTAR DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ELVINA DE SOUSA SILVA PEREIRA (Id.14185264 ) em face do Ato ordinatório ( Id. 14185867 ) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0801460-02.2023.8.18.0100), movida pelo agravante em desfavor SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos:

“Intimo o advogado da parte autora, para querendo no prazo de noventa dias junto aos autos procuração particular com firma reconhecida e comprovante de residencia atualizada de ultimos 90 dias.

Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, a desnecessidade de apresentação pública. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o que importa relatar.

 

I. Do pedido de justiça gratuita.

 

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

 

II – DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL

Incumbe ao Relator antes de apreciar o mérito do recurso analisar os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Do caderno processual infere-se que a secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio expediu o Ato ordinatório, no termos: ATO ORDINATÓRIO- Intimo o advogado da parte autora, para querendo no prazo de noventa dias junto aos autos procuração particular com firma reconhecida e comprovante de residencia atualizada de ultimos 90 dias.

Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, não se trata de decisão interlocutória, mas, de despacho de mero expediente, no qual, o juízo a quo impulsa o processo, sem qualquer cunho decisório ou sob qualquer gravame ante o seu não cumprimento, ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.

Por seu turno é a redação do artigo 1.001 do Código de processo Civil, segundo o qual, não cabe recurso contra mero despacho: : “Dos despachos não cabe recurso

O rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, é taxativo, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE INTIMA A PARTE PARA ACOSTAR DOCUMENTOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DESCABIMENTO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus, especificamente para as decisões interlocutórias constantes em seu art. 1.015, ainda que mitigadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pronunciamento judicial que apenas determina a intimação da parte para acostar documentos que comprovem o direito ao benefício da AJG, é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório (art. 203, §§ 2º e 3º do NCPC). Manifestação judicial irrecorrível nos termos do art. 1.001 do supracitado diploma legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 51234412020238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 15/06/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESPACHO QUE DETERMINA À AGRAVANTE A EMENDA DA INICIAL A FIM DE QUE COMPROVE A PROBABILIDADE DO SEU DIREITO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR - AI: 00348067420228160000 Santo Antônio da Platina 0034806-74.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 30/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) 

Assim, não há que falar no manejo de qualquer meio impugnatório, ante a determinação de intimação do recorrente para emenda a inicial, sem qualquer prejuízo em caso de seu descumprimento.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763391-07.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0763391-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELVINA DE SOUSA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2023