Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0009196-96.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0009196-96.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA COSTA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar a Apelação aviada, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento, a insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido. 

 

 
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ALEXANDRE OLIVEIRA COSTA DE SOUSA, em face da r. sentença proferida  pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na ação de referencia AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta pela parte apelante em face do BANCO ITAUCARD S.A., ora parte apelada.


A r. sentença (id. 8014729 pág 39) JULGOU EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, I e art. 321, do CPC


Em suas razões recursais (id. 8014729 pág 43 a 57),  a parte apelante sustenta: os benefícios da justiça gratuita; ausência de intimação pessoal do autor para complementar as custas, motivo pelo qual a  sentença terminativa merece ser cassada.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja  cassada e os autos retornem para regular processamento do feito.

Contrarrazões da parte apelada (id.8014729 pág 63 a 67) pugnando pela manutenção da sentença.

Despacho (id.9414210) intimando a parte apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.

Decisão (id.11131694) indeferindo o pedido de Gratuidade da Justiça e  intimando a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

Transcorrido o prazo da parte apelante em 03/08/2023, sem qualquer manifestação.


Vieram os autos conclusos. 


É o relatório. 


DECIDO. 


A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada da decisão (id.9414210), a parte apelante não comprovou a situação de hipossuficiência financeira, tampouco o pagamento do respectivo preparo recursal,(id.id.11131694), no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o  respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, indeferida a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente instrumental, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009196-96.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0009196-96.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALEXANDRE OLIVEIRA COSTA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

21/11/2023