TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-11.2021.8.18.0057
APELANTE: JOSE ADALBERTO DE SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. EFEITOS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO BANCO AUTOR. APELAÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICAS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. ART. 98, §3°, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação cível e, nesse aspecto, dar-lhe provimento, integrando a sentença recorrida a fim de reconhecer a condição do réu/apelante de beneficiário da gratuidade da Justiça e de, com espeque no art. 98, §§2º e 3º, do CPC, suspender a exigibilidade da condenação do apelante ao recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação interposta por José Adalberto de Sá em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que julgou procedente a Ação de Cobrança que lhe move o Banco do Nordeste do Brasil S.A., considerando a revelia operada em desfavor da parte requerida, ora apelante, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 47.399,70 (quarenta e sete mil trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos) ao banco demandante, bem como, das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeito, o réu interpôs este apelo, ID 6120980, pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, pela retificação dos cálculos apresentados pela parte autora, por meio de perito a ser nomeado pelo juízo, porquanto elaborados unilateralmente pelo banco.
Nesses termos, postula o provimento do apelo para desconstituir a sentença, com remessa dos autos a perito especializado para recalcular a dívida, bem como, para suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Contrarrazões do Banco do Nordeste, ID 6120985, requerendo o desprovimento do apelo.
Ressalta-se, o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante, por meio da decisão de ID 12289044.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por ausência de interesse público. (ID 12461378)
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso proposto por José Adalberto de Sá buscando a desconstituição da sentença que, decretando sua revelia e aplicando integralmente os efeitos dela advindas, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 47.399,70 (quarenta e sete mil trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos) ao banco demandante, bem como, das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Alega o apelante que os valores cobrados foram produzidos unilateralmente pela instituição bancária, razão pela qual devem os autos ser encaminhados a perito nomeado pelo juízo para elaboração de novos cálculos. Ademais, suscita a aplicabilidade do disposto no art. 98, §3°, do CPC, ante a hipossuficiência econômica.
Pois bem. Há de se registrar, de proêmio, que, na presente demanda, o réu, embora regularmente citado, ID 6120657, não apresentou contestação, pelo que foi decretada a sua revelia.
Como cediço, conforme disposto no art. 346, do CPC, os prazos contra réu revel que não possua patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, não excluindo a possibilidade de o réu intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Assim, considerando que o ingresso do apelante nos autos se deu somente em grau de recurso, quando já esgotado o prazo para contestar e manifestar acerca da realização de provas, o pedido de retificação de cálculos por perito nomeado pelo juízo configura matéria que deveria ter sido suscitada em primeiro grau de jurisdição, e se assim não o foi, preclusa esta alegação em sede de apelação.
Por esse cenário, deixo de conhecer o apelo nesse aspecto.
Contudo, no que diz respeito à pretensão do apelante para suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial em que condenado na sentença de origem, razão lhe assiste.
Decretada a revelia do réu, este, em sede de apelação, postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, benesse deferida por meio da decisão de ID 12289044.
Nesse sentido, porquanto inalterada a sentença em que o apelante/réu, agora beneficiário da justiça gratuita, é a parte sucumbente, pelo disposto no art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da condenação final, quando, então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restarão prescritas.
Cabe, pois, transcrever a redação literal dos dispositivos legais supramencionados, que trago ipsis litteris:
“Art. 98. (…)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
É este também o posicionamento remansoso da jurisprudência pátria em casos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÉBITO VENCIDO HÁ MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (…) 3. Evidenciada a sucumbência recursal, verba honorária majorada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porém, suspensa a exigibilidade em razão do vencido ser beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – Apelação Cível nº 0042161-29.2016.8.09.0134 – Relator: Doutor Sérgio Mendonça de Araújo – 4ª Câmara Cível – Julgado em: 02/08/2019 – DJe de 02/08/2019 – original sem grifos).
Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação cível e, nesse aspecto, dou-lhe provimento, integrando a sentença recorrida a fim de reconhecer a condição do réu/apelante de beneficiário da gratuidade da Justiça e de, com espeque no art. 98, §§2º e 3º, do CPC, suspender a exigibilidade da condenação do apelante ao recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800024-11.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ADALBERTO DE SA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação11/01/2024